STJ AREsp 2437870
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO SEGUNDO GRAU. RECURSO INTERPOSTO POR PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA APÓS O TÉRMINO DA SUA DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO STJ. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao agravo para restabelecer a decisão absolutória do Conselho de Sentença. 2. O Ministério Público Estadual requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado suscitou preliminar de ilegitimidade ad causam, alegando que o Procurador Regional da República interpôs o presente recurso após o término da sua designação para atuar junto ao STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Procurador Regional da República tinha legitimidade para interpor o agravo regimental após o término de sua designação para exercer, em substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República. III. Razões de decidir 4. De acordo com o art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 75/1993, "As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República". 5. O membro do Ministério Público que atua em segundo grau, salvo quando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade para interpor recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, o agravo regimental foi interposto pelo Procurador Regional da República após o término da designação para exercer, em substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao agravo para restabelecer a decisão absolutória do Conselho de Sentença. No presente agravo regimental, o Ministério Público Estadual requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1057-1069 (e-STJ). O agravado suscitou preliminar de ilegitimidade ad causam ao sustentar que o "Procurador Regional da República, autor do agravo regimental, não possuía a época do protocolo do agravo regimental (02/02/2024) mais atribuição legal para atuar junto ao STJ, pois cessada a sua designação em 31/01/2024, para exercer, em substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República, cuja atribuição para atuação é precípua do Subprocurador-Geral da República, nos termos do artigo 66 da LC nº 75/1993" (e-STJ fl. 1059). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO SEGUNDO GRAU. RECURSO INTERPOSTO POR PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA APÓS O TÉRMINO DA SUA DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO STJ. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao agravo para restabelecer a decisão absolutória do Conselho de Sentença. 2. O Ministério Público Estadual requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado suscitou preliminar de ilegitimidade ad causam, alegando que o Procurador Regional da República interpôs o presente recurso após o término da sua designação para atuar junto ao STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Procurador Regional da República tinha legitimidade para interpor o agravo regimental após o término de sua designação para exercer, em substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República. III. Razões de decidir 4. De acordo com o art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 75/1993, "As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República". 5. O membro do Ministério Público que atua em segundo grau, salvo quando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade para interpor recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, o agravo regimental foi interposto pelo Procurador Regional da República após o término da designação para exercer, em substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.