STJ RHC 207412
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. INDÍCIOS TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. VALIDADE. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. AGRAVO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O recorrente foi preso em flagrante por ocasião do cumprimento do mandado de busca domiciliar, oportunidade em que apreendidos, em seu imóvel, 92,3g de cocaína e 01 (um) invólucro plástico contendo comprimidos de cor preta compostos de metilenodioximetanfetamina, com peso líquido de 24,8g 3. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como a necessidade de modificação da medida cautelar imposta ao recorrente de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada; (ii) verificar a possibilidade de flexibilização da medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. III. Razões de decidir 5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas, a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida. 6. As medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, são proporcionais e visam garantir a instrução criminal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é cabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl.143 (e-STJ): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ATOS APARECIDO DE JESUS OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 107) Habeas Corpus Tráfico ilícito de entorpecentes Pedido de anulação de provas obtidas através do cumprimento de mandado de busca e apreensão Diligência autorizada judicialmente Decisão que justifica suficientemente a providência Pedido de concessão de liberdade provisória Requisitos do art. 312, do CPP, não demonstrados Cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão Ordem concedida parcialmente. Imputa-se ao recorrente a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 107). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência de fundamentação idônea, pois não houve demonstração suficiente da necessidade da medida invasiva de busca e apreensão domiciliar. Aduz que para o mandado de busca e apreensão devem haver elementos de urgência e necessidade, não bastando mera suspeita de prática delitiva praticada pelo recorrente. Ressalta que os elementos trazidos pela Autoridade Policial não poderiam permitir a excepcionalidade da medida extrema de busca e apreensão criminal na residência do recorrente. Assevera que não foi realizada qualquer investigação contra o recorrente, sequer foram realizadas campanas veladas afim de apurar eventual envolvimento com o tráfico local, baseando-se a busca e apreensão domiciliar, única e exclusivamente, nas pessoas titulares das linhas telefônicas que haviam mantido contato com o até então investigado Luís Henrique Pereira de Jesus Silva. Acrescenta que contra o recorrente não há qualquer troca de mensagens com quaisquer uma das pessoas alvo da investigação. Ademais, o recorrente é primário, não possuindo qualquer anotação criminal em sua folha de antecedentes, nada que levasse a conclusão de se tratar de pessoa voltada à pratica delitiva. Ao final, requer a concessão da ordem que seja reconhecida a nulidade do Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos. Subsidiariamente, a suspensão/alteração da medida cautelar para não se ausentar da comarca de residência por mais de 07 (sete) dias consecutivos, sem prévia autorização judicial. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. INDÍCIOS TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. VALIDADE. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. AGRAVO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O recorrente foi preso em flagrante por ocasião do cumprimento do mandado de busca domiciliar, oportunidade em que apreendidos, em seu imóvel, 92,3g de cocaína e 01 (um) invólucro plástico contendo comprimidos de cor preta compostos de metilenodioximetanfetamina, com peso líquido de 24,8g 3. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como a necessidade de modificação da medida cautelar imposta ao recorrente de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada; (ii) verificar a possibilidade de flexibilização da medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. III. Razões de decidir 5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas, a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida. 6. As medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, são proporcionais e visam garantir a instrução criminal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é cabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.