STJ AREsp 2759451
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Everaldo Tadeu Stopassoli - Microempresa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma adequada e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se há justificativa para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, tendo a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte demonstre a existência de precedentes atuais que contrariem o entendimento adotado pelo acórdão recorrido ou que configurem distinguishing, o que não foi feito no caso. 6. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas na fase de agravo interno, caracteriza inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVERALDO TADEU STOPASSOLI - MICROEMPRESA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 389-390). Sustenta a parte agravante, em suma, que a decisão do agravo em recurso especial não enfrentou adequadamente as razões tecidas pela Agravante, bem como a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Alega que "defendeu em Agravo em Recurso Especial ser inaplicável a Súmula 83 desta Corte, uma vez que as alegações trazidas em REsp estão de acordo com a jurisprudência deste Sodalício" (e-STJ fls. 398). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Everaldo Tadeu Stopassoli - Microempresa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma adequada e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se há justificativa para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, tendo a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte demonstre a existência de precedentes atuais que contrariem o entendimento adotado pelo acórdão recorrido ou que configurem distinguishing, o que não foi feito no caso. 6. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas na fase de agravo interno, caracteriza inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.