Decisão · STJ

STJ REsp 1981034

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-01-17publicado em 2025-03-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial devido à aplicação das Súmulas nºs 282 e 283/STF e nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 902/905). Em suas razões, a agravante aduz que a pretensão recursal não busca o reexame das provas dos autos, mas, sim, revalorar o que já está claro nos autos, o que não recai no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Sustenta, além disso, a validade dos reajustes previstos expressamente no contrato e autorizados pela ANS, sendo indevida a restituição dos valores pagos a maior e a transferência de plano inferior. Impugnação às e-STJ fls. 926/947. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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