Decisão · STJ

STJ REsp 2032873

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-10publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. NATUREZA FORMAL DO DELITO. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500/STJ. CRIME DE ROUBO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e agravo interposto por Luan dos Santos da Silva. O Ministério Público pleiteia o restabelecimento da condenação do réu pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sob alegação de violação da legislação de regência. A defesa, por sua vez, busca a absolvição do réu sob o fundamento de que a condenação pelo crime de roubo estaria amparada apenas em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo crime de corrupção de menores deve ser restabelecida, considerando a alegação de sua natureza formal; e (ii) determinar se a condenação pelo crime de roubo foi lastreada exclusivamente em elementos informativos, em afronta ao art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ. O acórdão recorrido, ao exigir prova de efetivo "incremento na corrupção do menor", contrariou o entendimento desta Corte. 4. Precedentes analisados confirmam que a configuração do delito de corrupção de menores independe da comprovação de atos infracionais anteriores cometidos pelo adolescente ou de sua efetiva corrupção, bastando a prática de infração penal em concurso com o menor. 5. A condenação pelo crime de roubo baseia-se em amplo conjunto probatório, formado por declarações de vítimas e testemunhas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação da defesa de que a condenação teria se fundamentado apenas em elementos informativos do inquérito. A reanálise do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. AGRAVO DA DEFESA CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial e agravo interpostos, respectivamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e por LUAN DOS SANTOS DA SILVA. O Ministério Público sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a condenação pelo crime de corrupção de menores, incorreu em violação do art. 244-B da Lei 8.069/90. Requer o provimento do recurso para restaurar a condenação do réu pelo referido crime. Contrarrazões apresentadas. A defesa, por seu turno, aponta contrariedade ao art. 155 do CPP, alegando que a condenação teria sido lastreada apenas em elementos informativos do inquérito. Requer o provimento do recurso para absolver o acusado. Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento do recurso defensivo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. NATUREZA FORMAL DO DELITO. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500/STJ. CRIME DE ROUBO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e agravo interposto por Luan dos Santos da Silva. O Ministério Público pleiteia o restabelecimento da condenação do réu pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sob alegação de violação da legislação de regência. A defesa, por sua vez, busca a absolvição do réu sob o fundamento de que a condenação pelo crime de roubo estaria amparada apenas em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo crime de corrupção de menores deve ser restabelecida, considerando a alegação de sua natureza formal; e (ii) determinar se a condenação pelo crime de roubo foi lastreada exclusivamente em elementos informativos, em afronta ao art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ. O acórdão recorrido, ao exigir prova de efetivo "incremento na corrupção do menor", contrariou o entendimento desta Corte. 4. Precedentes analisados confirmam que a configuração do delito de corrupção de menores independe da comprovação de atos infracionais anteriores cometidos pelo adolescente ou de sua efetiva corrupção, bastando a prática de infração penal em concurso com o menor. 5. A condenação pelo crime de roubo baseia-se em amplo conjunto probatório, formado por declarações de vítimas e testemunhas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação da defesa de que a condenação teria se fundamentado apenas em elementos informativos do inquérito. A reanálise do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. AGRAVO DA DEFESA CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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