Decisão · STJ

STJ HC 960383

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (SINDICATO DO CRIME). NECESSIDADE DE ASSIMILAR A TERAPÊUTICA PENAL E ROMPER SEUS LAÇOS COM O CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus que pretendia obter a progressão de regime prisional do fechado para o semiaberto, apesar do bom comportamento carcerário e do exame criminológico favorável. 2. O Tribunal de origem indeferiu a progressão de regime, destacando o envolvimento do agravante com facção criminosa (Sindicato do Crime) e histórico de crimes violentos, justificando a negativa da progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser negada com base na ausência do requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o juiz das execuções pode indeferir a progressão de regime com base em análise desfavorável do mérito do condenado, considerando peculiaridades do caso concreto e fatos ocorridos durante a execução penal. 5. O envolvimento do agravante com facção criminosa e a prática de crimes graves e violentos justificam a negativa da progressão de regime, mesmo com exame criminológico favorável. O magistrado não está vinculado ao atestado emitido pela direção carcerária, "sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021), tampouco ao exame criminológico favorável, desde que evidencie, de maneira concreta e particularizada, a ausência de mérito do reeducando. 6. A decisão agravada deve ser mantida, porque o envolvimento do agravante com o crime organizado e com a prática de crimes graves e violentos, não recomenda a progressão de regime, devendo ele permanecer no regime fechado por mais tempo até assimilar a terapêutica penal e romper seus laços com o crime organizado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 43-47): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de DERONILDO SOUZA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Agravo de Execução Penal nº 0812648-10.2024.8.20.0000). O Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, em razão da ausência do requisito subjetivo, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 34/36). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO E NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE COMETIMENTO DE CRIMES COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, EVIDENCIANDO A INCOMPATIBILIDADE DO APENADO COM O REGIME SEMIABERTO. CONDUTA CARCERÁRIA DEVE SER AVALIADA DE MANEIRA GLOBAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) "não foram analisadas quaisquer circunstâncias concretas atinentes ao cumprimento da pena pelo reeducando para se afastar a imediata concessão da progressão de regime. Apenas foram utilizados elementos genéricos como "crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça" e "que não há como garantir a sociedade ou a justiça que o periciando em questão irá ou não reincidir no crime", os quais não são idôneos para embasar o indeferimento" (e-STJ fl. 5); e b) "não houve no exame realizado, elementos concretos pelos quais seria possível concluir que o reeducando não tenha condições de merecer a promoção ao regime intermediário" (e-STJ fl. 6). Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja, imediatamente, deferida a progressão ao regime semiaberto. É o relatório." A decisão e-STJ fls. 43-47 denegou a ordem. DERONAILDO SOUZA DE OLIVEIRA interpôs o presente agravo regimental, pedindo a retratação ou o julgamento pela turma julgadora. Em síntese, ele alega ter bom comportamento carcerário e que a suspeita de que ele integra organização criminosa carece de provas idôneas. Ele pondera que recebeu parecer favorável no exame criminológico e que tem direito à progressão de regime (e-STJ fls. 53-58). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 63). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (SINDICATO DO CRIME). NECESSIDADE DE ASSIMILAR A TERAPÊUTICA PENAL E ROMPER SEUS LAÇOS COM O CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus que pretendia obter a progressão de regime prisional do fechado para o semiaberto, apesar do bom comportamento carcerário e do exame criminológico favorável. 2. O Tribunal de origem indeferiu a progressão de regime, destacando o envolvimento do agravante com facção criminosa (Sindicato do Crime) e histórico de crimes violentos, justificando a negativa da progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser negada com base na ausência do requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o juiz das execuções pode indeferir a progressão de regime com base em análise desfavorável do mérito do condenado, considerando peculiaridades do caso concreto e fatos ocorridos durante a execução penal. 5. O envolvimento do agravante com facção criminosa e a prática de crimes graves e violentos justificam a negativa da progressão de regime, mesmo com exame criminológico favorável. O magistrado não está vinculado ao atestado emitido pela direção carcerária, "sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021), tampouco ao exame criminológico favorável, desde que evidencie, de maneira concreta e particularizada, a ausência de mérito do reeducando. 6. A decisão agravada deve ser mantida, porque o envolvimento do agravante com o crime organizado e com a prática de crimes graves e violentos, não recomenda a progressão de regime, devendo ele permanecer no regime fechado por mais tempo até assimilar a terapêutica penal e romper seus laços com o crime organizado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
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