STJ RHC 208463
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. 2. No caso, o Juízo processante destacou que as provas pleiteadas pela defesa (diligências para identificação do demais envolvidos na briga e ofício ao Hospital para fornecimento do prontuário médico da vítima) eram irrelevantes para o deslinde da causa, de maneira que os pedidos foram fundamentadamente indeferidos. 3. Assim, fundamentado o indeferimento da produção da prova requerida pela defesa, não se verifica infração ao princípio constitucional da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SADRAQUE DE ARAGÃO CHAGAS contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 192/196). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado. No recurso ordinário interposto, sustentou a defesa, preliminarmente, que os embargos não enfrentaram as teses defensivas apresentada no habeas corpus originário. No mérito, alegou que o pedido de diligências para identificação dos demais envolvidos na briga não é protelatório, sendo relevante à defesa tal fato. Apontou, ainda, a necessidade de expedição de ofício ao Hospital para fornecimento do prontuário médico do tratamento da vítima. Requereu, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento. No mérito, pleiteou o deferimento das provas solicitadas. Negado provimento ao recurso ordinário, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso ordinário. Assevera, mais uma vez, o "evidente prejuízo à ampla e plenitude de defesa, uma vez que o cerceamento na produção ampla de provas, pode influenciar na convicção íntima decisória do(s) jurado(s)" (e-STJ fl. 204). Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou o feito seja levado ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. 2. No caso, o Juízo processante destacou que as provas pleiteadas pela defesa (diligências para identificação do demais envolvidos na briga e ofício ao Hospital para fornecimento do prontuário médico da vítima) eram irrelevantes para o deslinde da causa, de maneira que os pedidos foram fundamentadamente indeferidos. 3. Assim, fundamentado o indeferimento da produção da prova requerida pela defesa, não se verifica infração ao princípio constitucional da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.