STJ AREsp 2696952
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PLEITO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUMULA 7. ACOLHIMENTO QUE DEMANDARIA REANÁLISE PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial. Os recorrentes foram condenados por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. A parte recorrente alega violação dos artigos 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento pessoal sem observância das formalidades legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos recorrentes por roubo majorado pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal e outras provas colhidas, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência de provas de autoria, baseando-se em diversos elementos probatórios além do reconhecimento pessoal, como depoimentos de testemunhas e apreensão de arma de fogo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa, para ser válido, deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu no caso em análise. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para acolher as razões da defesa é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto objetivando a reforma da decisão de inadmissão de recurso especial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ 622/629). Contraminuta do Ministério Público pugnando pelo não conhecimento do agravo e subsidiariamente, pelo desprovimento(e-STJ fls. 633/641). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (e-STJ fl. 670/673). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PLEITO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUMULA 7. ACOLHIMENTO QUE DEMANDARIA REANÁLISE PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial. Os recorrentes foram condenados por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. A parte recorrente alega violação dos artigos 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento pessoal sem observância das formalidades legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos recorrentes por roubo majorado pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal e outras provas colhidas, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência de provas de autoria, baseando-se em diversos elementos probatórios além do reconhecimento pessoal, como depoimentos de testemunhas e apreensão de arma de fogo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa, para ser válido, deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu no caso em análise. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para acolher as razões da defesa é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.