STJ REsp 1856992
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. ART. 1.025 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVAS MATEMÁTICAS. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. 1. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o ponto a respeito do qual possa ter persistido omissão poderá ser examinado no âmbito desta Corte Superior. 2. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta. 3. Tendo a controvérsia sido decidida nos limites delineados pelas partes, e respeitados os pedidos formulados na petição inicial, não há espaço para falar em julgamento extra petita ou em ofensa ao princípio da adstrição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AÇÃO DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA - CAUSA ORIGINADA DE EVENTUAL ILÍCITO - PRELIMINAR AFASTADA - RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RESP 1312736/RS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - POSSIBILIDADE. Segundo tese firmada pelo STJ em sede de julgamento do recurso repetitivo nº 1370191/RJ, "Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Também, em sede de julgamento do recurso repetitivo nº 1312736/RJ, o STJ, ao entender que é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, modulou a seguinte tese: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso"" (e-STJ fl. 1.617). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1.672-1.696), as recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, sobretudo no que diz respeito à ausência de pedido de prévio custeio e de condenação solidária das rés; b) arts. 264, 265 e 492 - o órgão julgador proferiu decisão extra petita, visto que não houve pedido de prévio custeio formulado contra a patrocinadora, sobretudo porque inexiste, no caso, relação de solidariedade entre a patrocinadora e a entidade de previdência; c) arts. 1º, 7º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001 - à falta de prévio custeio, não é possível implementar o reajuste dos benefícios recebidos como suplementação de previdência privada. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.711-1.720), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. ART. 1.025 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVAS MATEMÁTICAS. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. 1. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o ponto a respeito do qual possa ter persistido omissão poderá ser examinado no âmbito desta Corte Superior. 2. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta. 3. Tendo a controvérsia sido decidida nos limites delineados pelas partes, e respeitados os pedidos formulados na petição inicial, não há espaço para falar em julgamento extra petita ou em ofensa ao princípio da adstrição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. 5. Recurso especial não provido.