Decisão · STJ

STJ AREsp 2755007

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-03-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDWARD RIGONATO e OUTRA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento devido à ausência de negativa de prestação jurisdicional em virtude da incidência das Súmulas nºs 568 e 7/STJ (e-STJ fls. 425/428). Nas presentes razões (e-STJ fls. 434/449), os agravantes alegam a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, argumentando que a sua pretensão está baseada em fatos incontroversos, dispensando o revolvimento fático-probatório. Indagam se pode ser considerada como causa para a oposição de embargos de terceiro a recusa para o pedido de levantamento da penhora por pessoa estranha aos autos executivos. Afirmam que "(..) aquele que sofre a constrição indevida precisa instrumentalizar sua pretensão de levantamento por meio de embargos de terceiro e não através de insurgências incidentais no processo em que não figura como parte" (e-STJ fl. 440). Mencionam que os honorários de sucumbência devem ser arcados pelo dono do bem, pois este deu causa à constrição indevida ao deixar de atualizar os dados cadastrais da transferência do imóvel. Sustentam que, de acordo com o Tema nº 872/STJ, o embargado responderá pelas verbas sucumbenciais se insistir com a penhora, mesmo após ciência da transferência por meio de embargos de terceiro. Reiteram a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões abaixo suscitadas não foram enfrentadas pelo tribunal de origem: "(..) (i) o pedido de levantamento de penhora apresentado nos autos em que a Agravada não figurava como parte se apresentava como erro procedimental grosseiro e não poderia resultar em um benefício a ela; e (ii) o Juízo, naquele processo, havia indeferido o pedido incidental em razão do erro na via procedimental utilizada para aquela pretensão" (e-STJ fl. 447). Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 451/453, pugnando pela aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido.
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