STJ HC 899839
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Competência. PRERROGATIVA DE FORO. CISÃO DE PROCESSO. Quebra de sigilo telemático. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inidoneidade do julgamento pelo Juiz de primeiro grau, a invalidade das provas decorrentes de medidas cautelares e a ausência de justa causa para a quebra de sigilo telemático. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência do Juízo de primeiro grau para conduzir o processo, considerando a condição de prefeito do coinvestigado, e se as provas obtidas por meio de quebra de sigilo telemático são válidas. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade das provas e a legalidade da quebra de sigilo telemático sem a aplicação dos requisitos da Lei 9.296/96. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem convalidou a separação do processo, não havendo nulidade por incompetência, pois a competência plena do Magistrado de 1º grau foi superveniente. 5. A quebra de sigilo telemático foi considerada legal, pois não se tratou de interceptação telemática, mas de acesso a dados estáticos, sendo aplicável o Marco Civil da Internet. 6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente das alegadas nulidades, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 7. A fundamentação para a quebra de sigilo telemático foi considerada idônea, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Como o Tribunal determinou implicitamente a cisão do processo entre o réu com prerrogativa de foro e o paciente, mostra-se correta a competência do Juízo de primeiro grau para julgar este último . 2. A quebra de sigilo telemático de dados estáticos não requer os requisitos da Lei 9.296/96. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/93 . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 372.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgRg no RHC 186.668/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO BIANCO contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera a tese de que seria inidôneo o seu julgamento pelo Juiz de primeiro grau, haja vista a condição de prefeito do coinvestigado; não seriam válidas as provas decorrentes das medidas cautelares; a quebra do sigilo telemático não teria tido justa causa. Ressalta que a análise das matérias não exige aprofundado reexame fático-probatório. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Competência. PRERROGATIVA DE FORO. CISÃO DE PROCESSO. Quebra de sigilo telemático. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inidoneidade do julgamento pelo Juiz de primeiro grau, a invalidade das provas decorrentes de medidas cautelares e a ausência de justa causa para a quebra de sigilo telemático. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência do Juízo de primeiro grau para conduzir o processo, considerando a condição de prefeito do coinvestigado, e se as provas obtidas por meio de quebra de sigilo telemático são válidas. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade das provas e a legalidade da quebra de sigilo telemático sem a aplicação dos requisitos da Lei 9.296/96. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem convalidou a separação do processo, não havendo nulidade por incompetência, pois a competência plena do Magistrado de 1º grau foi superveniente. 5. A quebra de sigilo telemático foi considerada legal, pois não se tratou de interceptação telemática, mas de acesso a dados estáticos, sendo aplicável o Marco Civil da Internet. 6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente das alegadas nulidades, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 7. A fundamentação para a quebra de sigilo telemático foi considerada idônea, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Como o Tribunal determinou implicitamente a cisão do processo entre o réu com prerrogativa de foro e o paciente, mostra-se correta a competência do Juízo de primeiro grau para julgar este último . 2. A quebra de sigilo telemático de dados estáticos não requer os requisitos da Lei 9.296/96. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/93 . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 372.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgRg no RHC 186.668/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.