Decisão · STJ

STJ REsp 1880361

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-09-27publicado em 2025-03-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, tendo a Corte local afirmado expressamente a ausência de prova suficiente a autorizar a responsabilização das partes rés, é certo que eventual alteração das premissas adotadas exigiria nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rogério Marcio Gonçalves de Jesus desafiando decisão de fls. 1.523/1.525, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) em apelo especial não cabe invocar violação à norma constitucional; (II) a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial (Súmula 284/STF); (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.541/1.543). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) não há, no aresto recorrido, qualquer indicação de fundamentação quanto à decisão e à prova dos autos, tendo sido descartada imotivadamente a prova judicial produzida, motivo pelo qual merece reforma por meio da revaloração, cujo instituto é aceito perante este Tribunal Superior; (II) houve a correta demonstração da divergência entre os acórdãos; (III) a contrariedade à lei federal restou fundamentada no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade pessoal do médico deve ser apurada mediante a respectiva verificação concreta de culpa, a qual depende de perícia técnica sob o crivo do contraditório; (IV) houve também alegação de contrariedade aos arts. 186, 927, 932, 933, 944, 948, 949 e 951, todos do Código Civil. Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 1.578/1.587). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, tendo a Corte local afirmado expressamente a ausência de prova suficiente a autorizar a responsabilização das partes rés, é certo que eventual alteração das premissas adotadas exigiria nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →