Decisão · STJ

STJ HC 966594

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado pelos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP), este último em continuidade delitiva, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O agravante alega que houve bis in idem na condenação, defendendo a absorção do crime de ameaça pelo de perseguição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: Se há bis in idem na condenação do agravante pelos crimes de perseguição e ameaça, considerando que as ameaças teriam sido um meio para a prática da perseguição, ensejando a aplicação do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por TIAGO ALEXANDRE PERES LIAO, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 123/130). O agravante sustenta, em síntese, que sua condenação, pelos crimes de perseguição e ameaça (art. 147-A, §1º, II e art. 147, caput, ambos do CP), se deu amparada em um único fato, o que configuraria, no seu entender, em bis in idem . Ressalta que "é evidente que as ameaças foram um meio para a execução do crime de perseguição, inerente a este crime". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a consunção entre o delito de ameaça e o de perseguição, com a sua condenação pela prática tão somente do delito de perseguição (e-STJ fls. 123/130). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado pelos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP), este último em continuidade delitiva, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O agravante alega que houve bis in idem na condenação, defendendo a absorção do crime de ameaça pelo de perseguição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: Se há bis in idem na condenação do agravante pelos crimes de perseguição e ameaça, considerando que as ameaças teriam sido um meio para a prática da perseguição, ensejando a aplicação do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.
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