STJ HC 965093
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra decisão monocrática que intimou o impetrante para complementação de requisitos formais antes de analisar pedido liminar em habeas corpus. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita da paciente, além de ser mãe de duas crianças, uma delas com autismo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Análise da possibilidade de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus, considerando suas situações fático-processuais distintas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a situação fática da paciente é distinta dos corréus que obtiveram benefício. 7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível quando as situações fático-processuais são distintas. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 2287 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que intimou o impetrante para a complementação de requisitos formais antes de analisar o pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem. Imputa-se ao paciente a prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega, em síntese: a) que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta idônea, visto que o édito constritivo não apontou sequer um fato concreto contemporâneo para tentar evidenciar a possível existência do periculum libertatis; b) que o fato de a paciente ter sido citada pessoalmente dentro do Presídio de Volta Redonda/RJ, após a audiência de custódia, indubitavelmente nos revela que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Barbacena/MG optou por manter a paciente dentro do insalubre sistema prisional, mesmo sabendo das peculiaridades do caso concreto; c) que a paciente ostenta primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, além de ser mãe de duas crianças menores de idade, uma delas que padece de autismo e depende de seus cuidados. Ao final, requer a concessão da ordem para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar com monitoração eletrônica." A decisão agravada não conheço do habeas corpus substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo seu desprovimento no mérito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra decisão monocrática que intimou o impetrante para complementação de requisitos formais antes de analisar pedido liminar em habeas corpus. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita da paciente, além de ser mãe de duas crianças, uma delas com autismo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Análise da possibilidade de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus, considerando suas situações fático-processuais distintas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a situação fática da paciente é distinta dos corréus que obtiveram benefício. 7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível quando as situações fático-processuais são distintas. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.