STJ REsp 2182453
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE. FALECIMENTO. ADVOGADO. MANDATO. REVOGAÇÃO. ATO. INEFICÁCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CÉLIA SANTOS DA SILVA. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: "PROCESSO CIVIL. PROCESSOS CONEXOS. ÓBITO DA EXECUTADA EMBARGANTE ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE CHANCE DE SUCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL." (e-STJ fl. 304). Os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos, ao fundamento de que é ineficaz o ato praticado pelo procurador da parte falecida, cujo mandato foi, por esse motivo, revogado (e-STJ, fls. 330-332). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou todos os argumentos suficientes para o correto deslinde da controvérsia; e (ii) artigos 337, IV e § 5º, 783, 798, I, "a" e 803 do Código de Processo Civil, aduzindo que a irregularidade na representação processual de um dos embargantes não pode impedir a sentença, que verificou a inépcia da inicial da execução, de produzir os seus regulares efeitos, notadamente o de o processo ser extinto, sem resolução de mérito. Requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e mantida a sentença que extinguiu a execução. A habilitação dos sucessores da recorrente foi requerida por meio da petição de e-STJ fl. 381, na qual pleiteada, ainda, a ratificação das razões do especial. A habilitação foi deferida e a sucessão processual homologada (e-STJ, fl. 439). As contrarrazões foram apresentadas, (e-STJ, fls. 362/369) e o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE. FALECIMENTO. ADVOGADO. MANDATO. REVOGAÇÃO. ATO. INEFICÁCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Recurso especial não conhecido.