STJ AREsp 2643244
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ricardo Matos de Oliveira desafiando a decisão de fls. 1.918/1.919, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) "há manifesta violação ao art. 17 do Decreto-Lei 25, ofensa ao art. 2º. XII da Lei 10.257/2012 (estatuto da cidade) e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, fatos que foram expressamente mencionados pelo agravante em suas razões de Agravo em Recurso Especial, o que demonstra que não há que se falar na aplicação da Súmula 7/STJ no caso em comento, eis que o julgamento do AResp não demanda reexame de provas, mas é destinado tão somente a preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito" (fl. 1.934); (II) o recurso especial não se baseia em divergência jurisprudencial, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 83/STJ; e (III) "o recurso não possui como fundamento eventual aplicação da teoria do fato consumado, mas sim o fato de que deve ser aplicada a lei vigente à época da prática da infração" (fl. 1.938). As partes agravadas apresentaram impugnações às fls. 1.946/1.949, 1.950/1.953, 1.954/1.969 e 1.993/1.999. Parecer do MPF às fls. 2.000/2.006. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.