Decisão · STJ

STJ AREsp 2752965

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-18publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve conter impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 4. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta, sendo necessária a demonstração clara de como e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo e não comporta divisões em capítulos autônomos, de modo que a impugnação parcial ou genérica de seus fundamentos leva à incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 7. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 depende da caracterização do intuito protelatório do recurso, o que não restou evidenciado no caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do presente agravo interno, a agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, alega que "A análise da questão não envolve matéria de fato, exame de prova, porquanto o que se pretendia e pretende com o recurso é demonstrar a dissonância do entendimento do juízo a quo e do Tribunal com a jurisprudência do STJ" (e-STJ, fl. 627). Aduz, ainda, que " não há que se obstar o conhecimento da apelação, pois restaram preenchidos todos os requisitos hábeis ao seu regular conhecimento e julgamento perante a instância "ad quem", e no julgamento do Agravo Interno manejado deveria o Tribunal ter se debruçado sobre a predita matéria " (e-STJ, fl. 628). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (e-STJ, fls. 635/644), nas quais se requer o não provimento do agravo interno, bem como requer sejam majorados os honorários advocatícios e a condenação da parte ao pagamento de multa "em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, nos termos do art. 79 e 80 do CPC/2015". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve conter impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 4. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta, sendo necessária a demonstração clara de como e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo e não comporta divisões em capítulos autônomos, de modo que a impugnação parcial ou genérica de seus fundamentos leva à incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 7. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 depende da caracterização do intuito protelatório do recurso, o que não restou evidenciado no caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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