STJ AREsp 2348238
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS PREVISTOS NO ART. 1º, INCISO I DO DECRETO LEI N.º 201 DE 1967, ART. 288, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1.º, INCISO V, C/C § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante alega que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, sustentando que enfrentou o óbice apontado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à fixação do regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, desrespeitando o princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 4. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida impede a demonstração de que a imposição do regime inicial mais gravoso não está em consonância com o entendimento do STJ. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena superior a 4 anos justificam a aplicação do regime fechado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 6127/6128). Os agravantes requerem a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS PREVISTOS NO ART. 1º, INCISO I DO DECRETO LEI N.º 201 DE 1967, ART. 288, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1.º, INCISO V, C/C § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante alega que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, sustentando que enfrentou o óbice apontado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à fixação do regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, desrespeitando o princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 4. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida impede a demonstração de que a imposição do regime inicial mais gravoso não está em consonância com o entendimento do STJ. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena superior a 4 anos justificam a aplicação do regime fechado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.