STJ HC 935037
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ausência de provas suficientes para condenação por tráfico de drogas e bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reanálise de provas e revisão da dosimetria da pena, alegando bis in idem. 3. Verificar se houve responsabilização objetiva do paciente na condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela participação do agravante no delito com base em provas suficientes, não sendo possível a reanálise na via eleita. 6. Não se constatou bis in idem na dosimetria da pena, pois foram utilizadas condenações distintas para justificar os maus antecedentes e a reincidência. 7. A alegação de responsabilização objetiva não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, inviabilizando a apreciação por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar condenações distintas para maus antecedentes e reincidência sem configurar bis in idem. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, incs. III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.099.605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 900.955/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE OLIVEIRA BARBOSA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, por não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. Em suas razões a Defesa aduz que estão ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora; afirma que em casos de flagrante ilegalidade o Superior Tribunal de Justiça deve intervir para corrigir erro mesmo que a matéria não tenha sido objeto de análise por instância inferior; alega que o agravante foi condenado com base em responsabilidade objetiva; por fim, que houve bis in idem na dosimetria. Postula, assim, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ausência de provas suficientes para condenação por tráfico de drogas e bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reanálise de provas e revisão da dosimetria da pena, alegando bis in idem. 3. Verificar se houve responsabilização objetiva do paciente na condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela participação do agravante no delito com base em provas suficientes, não sendo possível a reanálise na via eleita. 6. Não se constatou bis in idem na dosimetria da pena, pois foram utilizadas condenações distintas para justificar os maus antecedentes e a reincidência. 7. A alegação de responsabilização objetiva não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, inviabilizando a apreciação por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar condenações distintas para maus antecedentes e reincidência sem configurar bis in idem. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, incs. III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.099.605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 900.955/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.