STJ AREsp 2700310
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Donato Benedet contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. O recurso especial havia sido inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. O agravante sustentou a nulidade do processo pela quebra da incomunicabilidade de testemunhas e pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quebra da incomunicabilidade de testemunhas enseja nulidade do processo; (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de provas para condenação permite reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade decorrente da quebra da incomunicabilidade de testemunhas requer demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A alegação de nulidade foi arguida intempestivamente, apenas nas alegações finais, quando deveria ter sido levantada no momento da inquirição das testemunhas, operando-se a preclusão temporal. 5. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, como a extorsão, o que afasta a alegação de insuficiência probatória, em conformidade com a Súmula 83/STJ. 7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 1909-1920), acrescendo que por decisão monocrática não conheci do agravo em recurso especial, nos termos da súmula 182 dessa Corte de Justiça. Inconformado com a decisão monocrática, DONATO BENEDET interpôs agravo regimental, pedindo a retratação ou a submissão de seu recurso ao plenário da Turma (e-STJ fls. 1024-1038) Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1945). O Ministério Público do Estado de santa Catarina contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 1947-1951) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Donato Benedet contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. O recurso especial havia sido inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. O agravante sustentou a nulidade do processo pela quebra da incomunicabilidade de testemunhas e pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quebra da incomunicabilidade de testemunhas enseja nulidade do processo; (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de provas para condenação permite reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade decorrente da quebra da incomunicabilidade de testemunhas requer demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A alegação de nulidade foi arguida intempestivamente, apenas nas alegações finais, quando deveria ter sido levantada no momento da inquirição das testemunhas, operando-se a preclusão temporal. 5. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, como a extorsão, o que afasta a alegação de insuficiência probatória, em conformidade com a Súmula 83/STJ. 7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.