Decisão · STJ

STJ REsp 2150503

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que foram apreciados monocraticamente a apelação e os embargos de declaração. 2. Nesse contexto, era de rigor a interposição de agravo interno contra o último decisum singular, sob pena de não exaurimento da instância ordinária e, consequentemente, de não cabimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lilian Paula Cardan Miguel Gonçalves e outro desafiando decisão de fls. 100/101, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de não exaurimento da instância ordinária, circunstância que atrai o óbice da Súmula 281/STF. A parte opôs embargos de declaração a essa decisão (fls. 106/107). Recurso rejeitado, com advertência de aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa no caso de reiteração (fls. 115/116). A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "ao contrário do que assentou a r. decisão, os Agravantes esgotaram todas as instâncias recursais perante às Cortes de Origem, de modo que não há que se falar em incidência da Súmula 281/STF" (fl. 121) e que "esclareceram na interposição do recurso especial que foi levado em consideração o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e não a decisão que rejeitou os embargos de declaração" (fl. 122). Afirma também que "a r. decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração - fls. 41/47, não modificou o v. acórdão recorrido - fls. 24/29, portanto, restou mantida a decisão do Órgão Colegiado e atendido o requisito de exaurimento de instâncias, não sendo o caso, portanto, de incidência da Súmula 281/STF" (fl. 122) e, por fim, aduz ser "possível concluir que este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo Código de Processo Civil. Assim, pode-se dizer que houve sim o esgotamento das vias recursais ordinárias, não sendo o caso, portanto, de incidência da súmula 281 do STF" (fl. 123). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 133. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que foram apreciados monocraticamente a apelação e os embargos de declaração. 2. Nesse contexto, era de rigor a interposição de agravo interno contra o último decisum singular, sob pena de não exaurimento da instância ordinária e, consequentemente, de não cabimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.
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