Decisão · STJ

STJ AREsp 2650644

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO JUIZ COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite o recebimento tácito ou implícito da denúncia, notadamente diante da prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito. 6. No caso dos autos, o magistrado que recebeu os autos oriundos de juízo incompetente e determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, o que evidencia o recebimento tácito da denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl.326 (e-STJ): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por CESARIO MASCARENHAS DA COSTA contra decisão da Excelentíssima Ministra Presidente desse Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental o agravante alega não incidir o óbice da Súmula 182/STJ. Sustenta que "em que pese não ter sido apenas mencionado o número do verbete sumular, seu conteúdo foi plena e satisfatoriamente impugnado de forma a viabilizar a análise meritória do Recurso Especial" (fls. 294/300). Requer o conhecimento e provimento do recurso especial. Contraminuta pelo Ministério Público do Estado da Bahia às fls. 317/321. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 326-328). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO JUIZ COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite o recebimento tácito ou implícito da denúncia, notadamente diante da prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito. 6. No caso dos autos, o magistrado que recebeu os autos oriundos de juízo incompetente e determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, o que evidencia o recebimento tácito da denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.
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