STJ AREsp 2749531
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados e da aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos novos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que diz respeito à fundamentação do recurso e à necessidade de impugnação específica da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição de interposição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Nos termos da Súmula 284/STF, é inadmissível recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, sendo indispensável a indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 6. Na hipótese, a recorrente não enfrentou de forma adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo se limitado a repetir alegações genéricas, sem corrigir a deficiência apontada. V. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA PUERTAS FRANZO DA SILVA contra decisão da lavra do Ministro Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 471/472). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sustenta, para tanto, que "não há nos autos, qualquer prova que possa atribuir a dona FRANCISCA a responsabilidade pelos fatos demonstrados, não havendo razão para esta ser sendo processada e condenada criminalmente por um fato que sequer cometeu, razão pela qual pugna pela declaração de ilegitimidade da parte" (e-STJ fls. 478/492). O Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 513/515). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 517/520). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados e da aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos novos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que diz respeito à fundamentação do recurso e à necessidade de impugnação específica da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição de interposição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Nos termos da Súmula 284/STF, é inadmissível recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, sendo indispensável a indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 6. Na hipótese, a recorrente não enfrentou de forma adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo se limitado a repetir alegações genéricas, sem corrigir a deficiência apontada. V. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.