STJ AREsp 2649526
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIDADE PROCESSUAL. RENÚNCIA DOS ANTIGOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.005 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela DISTRIBUIDORA GUDANG BRASIL LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 211, 7/STJ; e 283/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. adotou todas as medidas necessárias para atender ao requisito de admissibilidade do prequestionamento, especificamente, opondo embargos de declaração com o objetivo de suprir a omissão do acórdão, pautada no parágrafo único do art. 1.022, dada a ausência de fundamentação do acórdão embargado (fl. 533). Sustenta, ainda, que: .. eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação. Se a jurisprudência do STJ entende que não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, também não se pode, mutatis mutandis, confundir impugnação sucinta com ausência de impugnação (fl. 535). Aduz que "a pretensão deduzida no recurso especial não demanda a reanálise de provas posto que matéria discutida é exclusivamente de direito, versa sobre interpretação de lei e, sobretudo, diz respeito a matéria afetada pela sistemáticas dos recursos repetitivos" (fl. 536). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIDADE PROCESSUAL. RENÚNCIA DOS ANTIGOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.005 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.