Decisão · STJ

STJ AREsp 2790576

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N 7/STJ E TEMA 150/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 150. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A conclusão do Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, foi de que o recorrente praticou o crime antes da extinção da reprimenda anterior por seu integral cumprimento, cuja alteração demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto pela parte, mantendo a decisão de inadmissibilidade em razão da incidência da Súmula n. 7 e da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 150. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 299-307). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.312-317). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N 7/STJ E TEMA 150/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 150. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A conclusão do Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, foi de que o recorrente praticou o crime antes da extinção da reprimenda anterior por seu integral cumprimento, cuja alteração demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental não conhecido.
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