Decisão · STJ

STJ HC 937165

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-03-05
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não impugnaram os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 289310) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 255/257), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME HOPP, KAUAN VEIGA e MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES. Narram os autos que os pacientes/agravantes LUIZ GUILHERME HOPP e KAUAN VEIGA foram condenados a cumprirem, o primeiro, a pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 2331 dias-multa; e o segundo, a 10 anos de reclusão e 1500 dias-multa, em seu valor mínimo unitário, ambos em regime inicial fechado, por infração aos artigos 33, "caput", e 35, "caput", combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06. Já o acusado MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES, além da pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.758 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico e associação, também foi condenado como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/2003, a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 159/172). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (e-STJ fls. 232/248). O pedido revisional foi indeferido pela Corte local (e-STJ, fls. 61/93), por acórdão cuja ementa segue transcrita: Revisão criminal Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição Art. 33, caput, e 35, caput, ambos da lei 11.343/06, c.c. art. 12 da Lei 10.826/03 - Absolvição - Ausência de decisão contrária à prova dos autos Robusto conjunto probatório Em sede de revisão criminal, não cabe discutir se a prova era suficiente ou insuficiente ao reconhecimento da culpabilidade do acusado, mas tão somente verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos. E esse não é o caso dos autos, pois a prova colhida no decorrer da instrução resultou suficiente para a prolação de decreto condenatório Pena-base corretamente fixada acima do mínimo Inviável reconhecer o redutor do tráfico - Pena e regimes inalterados - Pedido indeferido. No mandamus (e-STJ fls. 3/21), a impetrante sustentou que os pacientes sofriam constrangimento ilegal, pois foram condenados pela prática do crime de associação para o tráfico sem prova suficiente da estabilidade e a permanência, elementos necessários para a configuração desse delito. De igual modo, entendeu ser indevida a condenação do paciente Marco Antônio pela prática do crime do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, uma vez que apreendida uma única munição, desacompanhada de arma. Alega, assim, que se trata de fato destituído de potencial lesivo, pouco importando que se trate de munição referente à arma de uso restrito ou permitido (e-STJ, fl. 13). Insurgiu-se contra a majoração das penas-base, de forma desproporcional, uma vez que foram apreendidas apenas duas variedades de entorpecentes, cocaína e maconha, que são as substâncias mais comumente apreendidas em situações de tráfico de drogas. Ademais, a quantidade apreendida também não se mostra excepcional (44 gramas de cocaína e 59 de "maconha") (e-STJ, fl. 16). Defendeu, ainda, que, uma vez afastado o delito do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, é de rigor observar que estão preenchidos os requisitos para aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 aos pacientes MARCO ANTÔNIO e KAUAN. Ambos são primários, de bons antecedentes, e não há indícios que se dediquem a atividade criminosa nem que integrem organização criminosa (e-STJ, fls. 18/19). Ao final, liminarmente e no mérito, pediu a concessão da ordem para que (a) fossem os pacientes absolvidos quanto à prática do crime de associação para o tráfico; (b) fosse o acusado Marco Antônio absolvido com relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03; (c) fosse afastado o acréscimo das basilares decorrente da previsão do art. 42 da Lei de Drogas; e (d) fosse aplicado o redutor do tráfico privilegiado aos acusados Marco Antônio e Kauan, com a consequente fixação do regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direito. O pedido liminar foi indeferido e as informações foram dispensadas (e-STJ, fls. 255/257). O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 274/282 ). Nesta oportunidade, a defesa reitera a fundamentação lançada na inicial deste writ. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não impugnaram os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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