STJ REsp 2189067
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO. FALHA. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUTOS. ACESSO INTEGRAL. VISTA PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se : ocorreu negativa de prestação jurisdicional ; o acesso à integra dos autos decorrente da intimação da digitalização do processo equivale à intimação pessoal; é válida a perícia realizada sem intimação do assistente técnico da parte; e a taxa dos juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil é a Selic. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Precedentes. 4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 406 do CC deve ser interpretado como sendo a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BENEFICÊNCIA E CARIDADE DE LAJEADO. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALTA PREMATURA. SEQUELAS. PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANO MORAL E PENSIONAMENTO DEVIDOS. AJG. Entidade beneficente. Manutenção. Cerceamento de defesa. Preclusão. A prestação de serviços relacionados à saúde possui riscos inerentes, que não podem ser atribuídos integralmente aos médicos e hospitais. Necessária a presença de culpa do profissional ou falha no serviço prestado pelo fornecedor. Incidência do art. 14, § 4º, do CDC. Na hipótese, após seu nascimento, o autor e sua genitora tiveram alta médica de forma prematura (28 horas após o nascimento), fato que gerou uma série de sequelas permanentes no requerente. A violação de direito da personalidade fundamenta a indenização por dano moral. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, bem como com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum mantido. Juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar do arbitramento da indenização. Pensionamento devido. Termo inicial. Manutenção. Parcela única. Descabimento. Precedentes desta Corte e do STJ. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ fl. 626). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 653/656). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem não examinou todos os argumentos suficientes para o correto deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) artigos 269 e 507 do Código de Processo Civil, aduzindo cerceamento do direito de defesa, pois a intimação relativa à digitalização dos autos não dispensa a intimação específica e pessoal da decisão anterior que dispensa a complementação da perícia, razão pela qual não há falar em sua concordância tácita com o fato por efeito da preclusão; (iii) artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil, afirmando que a falta de intimação de sua assistente técnica para participar da diligência pericial é causa de nulidade, por causar prejuízos significativos ao seu direito de defesa; e (iv) artigo 406 do Código Civil, asseverando que a Selic deve ser utilizada como índice de juros de mora e de correção monetária do valor indenizatório. As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 686), e o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO. FALHA. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUTOS. ACESSO INTEGRAL. VISTA PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se : ocorreu negativa de prestação jurisdicional ; o acesso à integra dos autos decorrente da intimação da digitalização do processo equivale à intimação pessoal; é válida a perícia realizada sem intimação do assistente técnico da parte; e a taxa dos juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil é a Selic. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Precedentes. 4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 406 do CC deve ser interpretado como sendo a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.