Decisão · STJ

STJ HC 957564

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇ ÃO DE FALTA DE JUNTADA DO TERMO DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 941.678/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 2. Na hipótese, constata-se a preclusão da nulidade do julgamento do júri por falta de juntada do termo de quesitação, haja vista a ausência de qualquer insurgência quanto ao tópico no momento adequado. Noutras palavras, a defesa da paciente deixou de impugná-la em momento oportuno, mas tão somente em sede de apelação criminal. 3. Ademais, a Corte local consignou que houve a demonstração do efetivo prejuízo à ré. Assim, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por IRACY SABATINE SCARMAGNANI contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n. 7004499-83.2023.8.22.0010. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetrante buscou o reconhecimento de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri devido à ausência de juntada do termo de votação dos quesitos. Segundo a inicial, "a falta de documentação da votação traz evidente prejuízo na medida em que não se sabe exatamente como foram escritos os quesitos, o que impede o controle judicial nesse ponto" (e-STJ fl. 4). Ao final, requereu "seja concedida a ordem para anular a sessão de julgamento, em razão da ausência de juntada do termo de quesitação, nos termos do art. 564 - A, "k" do Código de Processo Penal, submetendo-se a paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 5). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 375): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR PROMESSA DE PAGA (ART. 121, § 2º, I, C. C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO PELO JÚRI POR FALTA DE JUNTADA DO TERMO DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. Em decisão monocrática proferida no dia 29/11/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 389/394). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 400). Por sua vez, a Defensoria Pública formulou pedido de reconsideração (e-STJ fls. 396/397), o qual foi indeferido por esta relatoria (e-STJ fls. 401/406). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 411/418), a Defensoria Pública, mais uma vez, renova a fundamentação contida na inicial do writ, a fim de que seja reconhecida a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri devido à ausência de juntada do termo de votação dos quesitos. Ao final, "pugna reconsideração da decisão a fim de que que seja concedida a ordem de habeas corpus, anulando-se a sessão de julgamento, em razão da ausência de juntada do termo de quesitação, nos termos do art. 564 - A, "k" do Código de Processo Penal, submetendo-se a paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 418). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇ ÃO DE FALTA DE JUNTADA DO TERMO DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 941.678/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 2. Na hipótese, constata-se a preclusão da nulidade do julgamento do júri por falta de juntada do termo de quesitação, haja vista a ausência de qualquer insurgência quanto ao tópico no momento adequado. Noutras palavras, a defesa da paciente deixou de impugná-la em momento oportuno, mas tão somente em sede de apelação criminal. 3. Ademais, a Corte local consignou que houve a demonstração do efetivo prejuízo à ré. Assim, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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