STJ AREsp 2594500
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca dos danos materiais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente fixados correspondam ao benefício econômico auferido por cada uma das partes, a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Em suas razões, a agravante insurge-se contra os fundamentos da decisão agravada, relacionados com a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula nº 7/STJ. Assevera que o acórdão estadual não apreciou as questões postas nos embargos declaratórios sobre os fatos do processo (itens 15 a 19, 22, 90 a 107 da apelação), em especial os seguintes pontos: "(i) a decisão entendeu que a recorrente seria responsável pelo furto ocorrido em 17/10/2017, mas em tal data ainda não havia sido iniciada a prestação dos serviços, o que ocorreu apenas após a instalação e programação dos equipamentos; (ii) a impugnação específica e detalhada dos itens considerados na indenização material deferida ao recorrido, inclusive com a indicação de que estavam sendo pleiteados/deferidos itens em nome de terceiros estranhos à lide, sendo que não houve decisão sobre nenhum dos argumentos indicados, ainda que fosse para afastá-los, assim como não houve qualquer menção à tese eventual formulada pela recorrente, que tratava da limitação dos eventos a serem considerados (furtos de 01/11/17 e 17/01/18), além da desconsideração de recibos e documentos não contábeis que não possuam relação com os danos e que vão além da recomposição com os mesmos, dentre outros pontos" (e-STJ fl. 839). Afirma que não pretende o reexame de provas, mas o reconhecimento da violação dos arts. 18 e 373, I, do Código de Processo Civil, 402, 403 e 884 do Código Civil. Reitera as razões dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 856/869). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca dos danos materiais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.