STJ AREsp 2514937
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJ UDICADA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. A desconstituição das premissas lançadas pelo acórdão de origem demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ana Regina Veronese e outros desafiando decisão de fls. 1.568/1.572, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 83/STJ; (III) aplicação do óbice do Enunciado 7/STJ; e (IV) restou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo especial pela alínea a do permissivo constitucional. Inconformada, a parte agravante repisa os argumentos relativos à negativa de prestação jurisdicional bem como sustenta que " n ão há como se resignar com a assertiva de que a análise da alegação de preclusão consumativa do pleito de aplicação da MP nº 2.180/2001 demandaria revolvimento do conjunto probatório, já que é evidente a natureza eminentemente jurídica do debate. Inexiste controvérsia de natureza fático-probatória" (fl. 1.583). Alega que "o debate de que trata os autos - preclusão operacionalizada pela concordância prévia com os cálculos - ainda não foi pacificado no STJ e tampouco apreciado em sede de recurso repetitivo" (fl. 1.584). Afirma, também, que "a MP nº 2.180/2001 já estava em vigor há anos e mesmo assim a União só veio aos autos pedir a utilização do critério nela prevista em 04/2020 (evento 28, do cumprimento de sentença de origem), quase duas décadas após o início da vigência da norma .. o tema não pode ser suscitado após estabilizada a controvérsia e após já ter a parte executada silenciado sobre a aplicação de juros de 12% ao ano até 08/2001, vários anos após a vigência da MP nº 2.180/2001, já que o ente público concordou com o percentual nos cálculos anteriormente apresentados .. É impositivo, assim, seja reconhecida a preclusão da matéria" (fl. 1.587). Defende a ausência de prejudicialidade na análise da divergência jurisprudencial, aduzindo que, "interposto o apelo especial por mais de um dos fundamentos indicados no art. 105, III, da Constituição Federal, a inadmissão por um deles não pode prejudicar o seu conhecimento por qualquer dos outro" (fl. 1.591). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJ UDICADA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. A desconstituição das premissas lançadas pelo acórdão de origem demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.