Decisão · STJ

STJ AREsp 2521928

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-03-05
CIVIL
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA DECISÃO EMBARGADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS ANTERIORMENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo embargado para conhecer parcialmente de seu recurso especial e lhe dar parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da apelação à luz da jurisprudência desta Corte. 2. O acórdão recorrido condenou os acusados por dispensa de licitação fora dos casos previstos em lei, rejeitando preliminares de abolitio criminis e considerando adequada a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais na decisão recorrida que justifiquem a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e nulidade por ausência de intimação para impugnação de embargos de declaração. 4. Outra questão em discussão é a alegação de abolitio criminis em relação ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, com a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021. III. Razões de decidir 5. A decisão impug nada enfrentou todas as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de intimação para impugnar embargos de declaração não foi suscitada oportunamente pelo embargante, configurando violação aos princípios da boa-fé e da razoável duração do processo, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. A nova lei de licitações não descriminalizou a conduta prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, havendo continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 4318/4320): Cuida-se de agravo interposto por GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3.592/3.593): CRIMES LICITATÓRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ABOLITIO CRIMINIS DO ART. 89, LEI 8666/93. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O ANPP é privativo do Ministério Público, não cabe ao juiz determinar que o responsável pela acusação o ofereça. 2. Se a parte alega que praticou a conduta mediante constrangimento, cabe a ela fazer prova nesse sentido. 3. A afirmação de que o conjunto probatório é frágil, sem dúvida, depende de um juízo de valor de cada um, passando, inevitavelmente, por uma análise subjetiva. Não há falar em provas frágeis quando são suficientes a formar o vencimento do julgador. 4. O servidor público e quem contrata com o poder público, mesmo que não ocupante de cargo ou função, independentemente do grau de escolaridade ou da complexidade da função desempenhada, tem o dever e obrigação de saber que as contratações feitas pelo poder, em regra, devem obedecer a um rigoroso processo de contratação. Assim, não há dúvida de que quem participa de um processo de dispensa de licitação de forma irregular, sendo ou não servidor público, está imbuído do animus lesivo aos cofres públicos. 5. A contratação irregular com o poder público, sem dúvida, na grande maioria dos casos, traz consigo prejuízo aos cofres públicos. 6. O julgador forma seu convencimento com amparo nas provas produzidas nos autos. Essa formação, sem dúvida, passa por uma valoração subjetiva, mas isso não torna ilegítimo o resultado do julgamento, porque o convencimento foi embasado no conjunto probatório. Não se trata, portanto, de mera convicção do julgador. 7. Não se exige que a denúncia venha acompanhada das provas que embasam a condenação. Exige-se, apenas que esteja amparada em elementos probatórios mínimos que é a justa causa para a ação penal. 8. Quando a ação penal se lastreia em elementos colhidos em regular procedimento investigatório, dispensa-se a notificação prévia (art. 514, CPP), de acordo com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como, aliás, bem esclarecido na sentença. 9. Ora, através do processo administrativo 308.000.054/2013 ficou demonstrado que a contratação direta das Empresas Mundo Tour e Fábio Antônio Vilaça - MEI ocorreu fora das hipóteses permitidas em lei. Com a nova lei de licitações não houve a abolitio criminis dos delitos previstos no caput art. 89 da Lei 8.666/93. 10. Os casos de dispensa ou de inexigibilidade do adequado procedimento licitatório, quando ocorrem em desacordo com a norma regente, tem-se ínsito o prejuízo ao erário. 11. Não legitima o procedimento de contratação irregular de artistas pelo poder público a elevada quantidade de pessoas presentes à festa e nem o fato de o evento de caído no gosto do público presente ao evento. 12. Se várias pessoas ostentam as mesmas condições pessoais e atuam na empreitada delituosa com participações equivalentes, nada mais justo de que, na sentença, a pena seja a mesma para todos os integrantes da prática do delito. Isso, não caracteriza violação ao princípio da individualização da pena. Ao contrário, demonstra a sentença que o procedimento de fixação das penas foi devidamente aplicado. 13. O fato de o advogado ser inviolável em suas manifestações, no exercício de seu mister, não pode ser traduzido em uma carta aberta ao advogado para agir fora dos ditames legais, mormente em se tratando de processo de contratação com o poder público. 14. Recursos desprovidos. O recurso especial (e-STJ fls. 3.959/3.993) aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 13, 41, 107, III, e 337-E do Código Penal, 386, III e VII, 392, II, 564, II, "e", IV, 619 do Código de Processo Penal, 21 da Lei n. 8.429/1992, 84, § 2º, da Lei n. 8.666/93. Sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (b) a existência de nulidade absoluta por ausência de intimação para apresentação de impugnação aos embargos de declaração opostos pela acusação, em que houve alteração da sentença com a condenação dos denunciados a multa de 2% sobre o valor do contrato; (c) a ocorrência de abolitio criminis, com a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021 que revogou a norma contida no art. 89 da Lei n. 8.666/1993; (d) a atipicidade da conduta do recorrente, tendo em vista a ausência de prova do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, necessários para a configuração do delito; (e) ausência de justa causa para a manutenção da ação penal, ante a improcedência da ação de improbidade administrativa; (f) inexistência de nexo causal entre a conduta do recorrente e a realização da contratação por inexigibilidade de licitação; (g) que a causa de aumento disposta no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 constitui bis in idem; (h) a necessidade de desclassificação da conduta do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 para o art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 4.088/4.096) O recurso foi inadmitido pelos fundamentos de ausência de violação dos arts. 619 e 620 do CPP e incidência dos óbices das Súmulas 211, 7 e 83, todas do STJ (e-STJ fls. 4.112/4.115). Em face de tal "decisum", foi interposto este agravo (e-STJ fls. 4.161/4.184). Foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 4.260). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 4.291/4.299). A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA DECISÃO EMBARGADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS ANTERIORMENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo embargado para conhecer parcialmente de seu recurso especial e lhe dar parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da apelação à luz da jurisprudência desta Corte. 2. O acórdão recorrido condenou os acusados por dispensa de licitação fora dos casos previstos em lei, rejeitando preliminares de abolitio criminis e considerando adequada a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais na decisão recorrida que justifiquem a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e nulidade por ausência de intimação para impugnação de embargos de declaração. 4. Outra questão em discussão é a alegação de abolitio criminis em relação ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, com a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021. III. Razões de decidir 5. A decisão impug nada enfrentou todas as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de intimação para impugnar embargos de declaração não foi suscitada oportunamente pelo embargante, configurando violação aos princípios da boa-fé e da razoável duração do processo, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. A nova lei de licitações não descriminalizou a conduta prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, havendo continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
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