Decisão · STJ

STJ AREsp 2313338

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-07publicado em 2025-03-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM NOME DO ESPÓLIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Diante da necessidade de sucessão no polo ativo da demanda, o Tribunal de origem declarou a nulidade de atos processuais de habilitação necessários ao saneamento do feito, nos termos legais e considerando as peculiaridades do caso concreto. Por esse motivo, rever o decidido, sobretudo quanto à alegação de ausência de prejuízo, implicaria imprescindível reanálise do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 deste Tribunal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ ao caso, porque: A tese defendida no recurso especial é que o Colegiado de origem contrariou os arts. 282, § 1º; e 283, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que o aresto decretou a nulidade de atos do processo, por considerar eventual prejuízo aos herdeiros do litisconsorte falecido, em razão da mera ausência de manifestação processual em primeira instância (fl. 556). Defende, ainda, que "eventual decisão que decrete a nulidade de atos processuais praticados após o falecimento de litisconsorte passivo, deverá estar consubstanciada em efetiva demonstração de prejuízo aos herdeiros que vierem a substituir o falecido" (fl. 556). Sustenta que: .. o apelo nobre ainda demonstra que o aresto recorrido contrariou o art. 116, do CPC - pois o Colegiado de origem afirmou que o polo ativo da demanda atuava em litisconsórcio unitário, sendo que a descrição do objeto da ação demonstra que a pretensão, na realidade, traz em seu polo ativo a figura do litisconsórcio simples (fl. 557). Quanto à ofensa aos arts. 502, 506 e 508 do CPC, reitera que "embora a apelação tenha sido interposta pela alegada sucessora de um dos litisconsortes, os efeitos do julgamento do recurso foram expandidos a todos os demais autores, mesmo que eles não tenham se insurgido contra sentença de improcedência" (fl. 557). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso às fls. 563-584. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM NOME DO ESPÓLIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Diante da necessidade de sucessão no polo ativo da demanda, o Tribunal de origem declarou a nulidade de atos processuais de habilitação necessários ao saneamento do feito, nos termos legais e considerando as peculiaridades do caso concreto. Por esse motivo, rever o decidido, sobretudo quanto à alegação de ausência de prejuízo, implicaria imprescindível reanálise do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno im provido.
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