Decisão · STJ

STJ HC 960180

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 2013 e após mais de 10 anos foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado. 3. Ademais, no tocante à alegação de atipicidade da conduta do paciente em virtude do julgamento do RE 635.659 pela Suprema Corte, verifica-se que o tema não foi submetido ou analisado pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MATHEUS DE OLIVEIRA VIANA contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 6 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme sentença de fls. 110/120. Irresignada, sua defesa apelou e a Corte Estadual negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (e-STJ fls. 23/25): EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO INDICAM A FINALIDADE DA DROGA PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. 2) DOSIMETRIA. 2.1. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ANALISADAS NOS TERMOS DO ART. 59 DO CPB E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. 2.2. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA INALTERADA PREJUDICADO O PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CPB 3) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO NOS TERMOS DO ART. 33, §3º DO CPB.PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 59 DO CPB. Recurso conhecido e desprovido. 1. Impossível a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para o simples uso quando as circunstâncias em que seu deram a prisão do agente indiquem que os estupefacientes se destinavam à mercancia. 2. In casu, o agente foi preso por volta das 22h00min, portando 03(três) papelotes de cocaína e 34g(trinta e quatro gramas) de maconha, além da quantia de R$50,00(cinquenta reais). A quantidade de uma das espécies de droga apreendidas e a variedade, aliado ao fato de que o agente não possui qualquer atividade lícita, dizendo apenas viver de "bicos", aliada as próprias declarações contraditórias do réu em juízo, evidenciam que a droga se destinava a mercancia, sendo irrelevante ausência de prova de sua comercialização. 3. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal restou plenamente justificada, uma vez que devidamente analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, no caso a conduta social do agente e circunstâncias do crime, considerando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, notadamente a quantidade, natureza e variedade 4. Incabível a aplicação da minorante prevista no art.33, §4º da Lei nº11.343/2006, uma vez que o agente não preenche um dos requisitos exigidos no dispositivo, qual seja, não deve se dedicar à atividade criminosa. É certo que as ações penais em andamento não podem ser utilizadas como maus antecedentes para justificar a não aplicação da minorante em tela. Todavia, no presente caso, o fato de o réu não possuir ocupação lícita e ter sido novamente preso, por tráfico, poucos meses depois de haver sido solto provisoriamente em autos pelo qual se encontrava preso por posse/porte ilegal de arma, formam elementos de convicção no sentido de que o mesmo se dedica à atividade criminosa. 5. Impossibilitada a aplicação da minorante pleiteada, resta prejudicado o pleito de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direito. 6. O regime inicial de cumprimento de pena permanece no inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º do Código Penal, uma vez que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal, que autorizam a imposição de regime mais gravoso, portanto descabido o pleito de modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 7. Recurso conhecido e desprovido. Na impetração, pretende a defesa, em síntese, a redução a pena aplicada, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Destaca, ainda, que "em recente decisão, a qual fixou o tema de nº 506, ao apreciar Recurso Extraordinário de nº 635659, o Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento que não comete crime de tráfico de drogas pessoa que porte até 40g (quarenta gramas) de maconha, no que se amolda perfeitamente o caso concreto do paciente, que possuía cerca de 34g do referido entorpecente natural" (e-STJ fl. 8/9). Requer, assim, a concessão da ordem "a fim de reduzir a dosimetria da pena do mesmo, nos termos do 33, § 4º da Lei 11.343/06 ou promover sua absolvição, nos termos do tema de nº 506, ao apreciar Recurso Extraordinário de nº 635659, do STF" (e-STJ fl. 10). A impetração não foi conhecida por decisão de minha lavra (e-STJ fls. 236/243), ante a preclusão. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 287). No presente agravo regimental, a defesa aponta que o paciente foi preso recentemente e que o Tema n. 506, fixado pela jurisprudência do STF, somente fora julgado este ano, de forma que reitera os fundamentos apresentados na inicial no sentido de que se reduza a pena aplicada, ou que se absolva o paciente. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 2013 e após mais de 10 anos foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado. 3. Ademais, no tocante à alegação de atipicidade da conduta do paciente em virtude do julgamento do RE 635.659 pela Suprema Corte, verifica-se que o tema não foi submetido ou analisado pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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