STJ HC 930786
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a medida extrema, primariedade e bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito imputado, praticado no contexto de organização criminosa e mediante emboscada, com a execução da vítima como forma de queima de arquivo. 4. A jurisprudência desta Corte reitera que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela violência empregada e pelo contexto do crime, justifica a prisão preventiva, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi suscitada na petição inicial do habeas corpus e nem analisada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e impedindo a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Para acolhimento da tese defensiva e revisão da decisão, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL ROSA DE CAMPOS contra decisão, por mim proferida, que denegou a ordem (e-STJ fls. 137/139). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "é PRIMÁRIO, portador de BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO e OCUPAÇÃO LÍCITA, não demonstra nenhum comportamento prejudicial ao bom andamento do processo e assume, aqui, o compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado e manter endereço e telefone atualizados nos autos, não manter qualquer contato com os demais investigados, bem como cumprir toda e qualquer medida cautelar diversa da prisão" (e-STJ fl. 146); b) "a prisão preventiva, tendo em vista o seu caráter de ultima ratio, exige a presença de elementos mais contundentes do que ora se observa particularmente com relação ao paciente" (e-STJ fl. 148); c) "está preso desde o dia 02/04/2024 sem qualquer perspectiva para o início da instrução processual, a revelar excesso de prazo" (e-STJ fl. 148). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 153/155) e o Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 161). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a medida extrema, primariedade e bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito imputado, praticado no contexto de organização criminosa e mediante emboscada, com a execução da vítima como forma de queima de arquivo. 4. A jurisprudência desta Corte reitera que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela violência empregada e pelo contexto do crime, justifica a prisão preventiva, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi suscitada na petição inicial do habeas corpus e nem analisada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e impedindo a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Para acolhimento da tese defensiva e revisão da decisão, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.