STJ HC 895124
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO ANTERIOR. PRÉVIO MONITORAMENTO DA AUTORIDADE. AGENTE CONHECIDO DO MEIO POLICIAL. DENÚNCIAS ESPECIFICADAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a justificativa para a abordagem e busca pessoal no réu (decorrente de contexto anterior de fundadas razões), amparada no prévio monitoramento da autoridade policial no endereço conhecido pelo tráfico de drogas, além do agente ser conhecido do meio policial, com várias denúncias especificadas em seu desfavor, pela prática do comércio ilícito de entorpecentes, aliado à demonstração de nervosismo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON HENRIQUE MIQUELIN contra decisão de minha relatoria (fls. 85/90), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nas razões recursais, a defesa reitera as alegações do writ, sustentando que não foi demonstrada a presença de elementos mínimos que indicassem a suspeita de situação de flagrante delito, a permitir a busca pessoal no paciente. Alega que a existência de denúncias anônimas contra a pessoa, por si só, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal, sequer motivos para uma condenação. Afirma que "nenhum dos policiais esclareceu se antes da tomada de decisão de realizar a abordagem flagraram qualquer tipo de negociação de entorpecentes ou outra atitude ilícita pelo Paciente ou se o requerente dispensou qualquer objeto e/ou tentou se evadir do local" (fl. 97). Assevera que "resta evidente que a abordagem do agravante se deu exclusivamente por ter tido a atitude suspeita de apresentar nervosismo ao avistar a viatura e mesmo se assim não tivesse agido, certamente seria abordado" (fl. 98). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal - MPF e pelo Parquet estadual, pelo desprovimento do agravo (fls. 108/115 e 117/121). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO ANTERIOR. PRÉVIO MONITORAMENTO DA AUTORIDADE. AGENTE CONHECIDO DO MEIO POLICIAL. DENÚNCIAS ESPECIFICADAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a justificativa para a abordagem e busca pessoal no réu (decorrente de contexto anterior de fundadas razões), amparada no prévio monitoramento da autoridade policial no endereço conhecido pelo tráfico de drogas, além do agente ser conhecido do meio policial, com várias denúncias especificadas em seu desfavor, pela prática do comércio ilícito de entorpecentes, aliado à demonstração de nervosismo. 3. Agravo regimental desprovido.