STJ RMS 74084
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No ato de interposição do recurso em mandado de segurança, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 2. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ ILDERLAN SOBREIRA MACHADO e ERIVANDO JOTER DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança em razão de sua intempestividade. Os agravantes defendem que: .. nas informações processuais constantes no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, há a indicação expressa de que o prazo final para a interposição do recurso era o dia 31 de maio de 2024, em vez de 30 de maio de 2024 (fl. 1.353). Argumentam, ainda, que: O feriado de Corpus Christi, que ocorreu em 30/05/2024 (quinta-feira), foi considerado como ponto facultativo, segundo a Portarias nº 55/2024 e nº 1092/2024, ambas do TJCE (doc 3 e 4) e Decreto Estadual nº 36.037/2024, publicado do DOE nº 99, caderno único (doc 5), como também no Superior Tribunal de Justiça, através da Portaria nº 02/2024-STJ/GP (doc 6) .. o próprio Tribunal recorrido levou em consideração tal feriado, de forma que o prazo final para a interposição do recurso foi indicado no site como o dia 31/05/2024 (sexta-feira), e não o dia 30/05/2024 (quinta-feira), dia de Corpus Christi, sendo essa a razão principal para a não alegação do feriado no momento adequado (fls. 1.354-1.355). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No ato de interposição do recurso em mandado de segurança, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 2. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.