STJ REsp 2191202
CIVILRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que não se mostra capaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAL ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "CIVIL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM NOME DA CEF. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO ATÉ A REALIZAÇÃO, EM AÇÃO PRÓPRIA, DA COMPETENTE DEMARCAÇÃO E EVENTUAL RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES LEVADAS A REGISTRO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, por meio do qual a parte autora FEDERAL ENERGIA S/A objetiva compelir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a se abster de efetuar o leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 4138-A até que seja realizada, em ação própria, a sua demarcação e eventual retificação das informações levadas a registro, sob pena de conversão em perdas e danos. Sem condenação em honorários de sucumbência. 2. Consta dos autos: a) existe em favor da parte autora garantia (alienação fiduciária) incidente sobre o bem imóvel correspondente a uma área urbana própria, formada por quatro terrenos, localizada às margens da PE-50, zona urbana da cidade de Glória do Goitá, anteriormente situado no lugar Boa Esperança, medindo 84,40m de frente, 85,70m nos fundos, por 34,00m do lado direito e 11,40m do lado esquerdo, com área total de 1.1960,63m , limitando-se na frente com a PE-50, nos fundos com o Estádio de Futebol José Oliveira Correia, do lado direito com terreno pertencente a terceiro, e, ao lado esquerdo, com o terreno de Pedro Sebastião Ferreira, descrito na matrícula de nº 6083-B do Serviço Registral de Glória do Goitá, o qual foi dado como garantia em alienação fiduciária firmada com a então proprietária Paula Fernanda Gaio Ferreira; b) em razão da impontualidade da devedora, em 06/07/2022 buscou executar a garantia fiduciária prestada, iniciando perante o Cartório competente, o procedimento administrativo para " purgação da mora ou consolidação da propriedade fiduciária com leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, conforme averbado na matrícula do imóvel sob o número de ordem AV-7 "; c) após a decorrência do prazo legal para purgação da mora, em diligência à Prefeitura de Glória do Goitá, não conseguiu recolher o ITBI relativo ao imóvel em questão, "recebendo a justificativa de que a referida exação já teria sido lançada e recolhida, a requerimento da Ré, a Caixa Econômica Federal, também decorrente de procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária "; d) por incidir sobre o imóvel de matrícula de nº 6083-B apenas gravame em seu favor, buscou informações junto ao Serviço Registral de Glória do Goitá, tomando conhecimento da existência de " uma outra matrícula de nº 4138-A, cuja descrição é bastante parecida com a do imóvel de matrícula nº 6083-B"; e) ademais, ao analisar a matrícula de nº 4138-A, constatou se tratar de imóvel também dado em garantia fiduciária em favor da CAIXA, inicialmente em 07/04/2016, pela então proprietária Paula Fernanda Gaio Ferreira, tendo a empresa pública federal, igualmente em razão da impontualidade da devedora, dado início à execução da garantia, em 11/04/2022; f) ante a similaridade na descrição dos imóveis nos dois registros, há "uma série de inconsistências que colocam em dúvida se o imóvel que está sendo objeto de consolidação da propriedade por parte da Ré é o mesmo que foi alienado fiduciariamente à empresa Autora ou se corresponde a imóvel diverso"; g) diante das referidas inconsistências, está impossibilitada de executar sua garantia e, por outro lado, corre o risco de ter seu patrimônio atingido pela execução promovida pela CAIXA. 3. Em suas razões, sustenta a requerente, em síntese, que, embora tenha sido constatado em estudo de engenharia que os imóveis em questão são meramente limítrofes, não havendo sobreposição de matrículas, subsiste a necessidade de se suspender o leilão, tendo em vista que, conforme aditamento à causa de pedir, o posto de gasolina Auto Posto Trevão Ltda. se encontra averbado na matrícula nº 4138-A, quando deveria ser averbado na matrícula nº 6083-B. Dessa forma, justifica-se a suspensão do referido leilão até que as aludidas matrículas venham a ser retificadas. 4. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, adiante reproduzidos: (..) 5. Com efeito, a necessidade de retificação das matrículas, de modo que a averbação do posto de gasolina venha a constar na matrícula nº 6083-B, em vez de na matrícula nº 4138-A, não impede que a CEF consolide a propriedade do segundo imóvel em seu nome, levando-o a leilão extrajudicial, já que inexiste sobreposição de matrículas, preservando-se o direito da parte autora sobre o imóvel que lhe pertence. 6. Conforme consignado na sentença recorrida, eventual ação demarcatória ou de retificação dos respectivos registros pode ser ajuizada em face da CEF ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica que venha a titularizar o imóvel de matrícula nº 4138-A após a realização do leilão. 7. Informa o apelante que foi produzido laudo pericial nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 814444-52.2023.4.05.8300, dando conta de que "o posto de combustível e a pousada estão situados FORA da área da matrícula nº 4138-A". Ocorre que tal circunstância não tem o condão de alterar o entendimento aqui adotado, uma vez que, conforme já assinalado, nada impede que, utilizando-se da referida prova, o requerente venha a ajuizar ação demarcatória em face do eventual adquirente do imóvel a ser leiloado pela CEF. 8. Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado " (e-STJ fls. 331/334). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 367/370). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos arts. 297, 435, 493 e 1.022, III, do Código de Processo Civil . Sustenta que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia; ii) o registro da propriedade, bem como a alienação judicial do imóvel, causaria relevante prejuízo ao processo, às partes e a terceiros, justificando, por cautela, a suspensão do procedimento de execução da garantia relacionada ao imóvel de matrícula nº 4.138-A, e iii) o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de prova (Processo nº 0814444-52.2023.4.05.8300) constitui fato novo que comprova as inconsistências da matrícula do imóvel litigioso e, portanto, a necessidade da cautela requerida. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 405/408), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 410/411), ascendendo a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que não se mostra capaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.