STJ RHC 204261
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta. 3. Nessa linha de intelecção, Se a denúncia oferecida descreve indícios acerca do dolo específico do paciente que, por mais de uma vez, teria dispensado indevidamente o devido procedimento licitatório, e relata o prejuízo causado aos cofres públicos do município, estão atendidos os requisitos exigidos para a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg nos EDcl no HC n. 663.816/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021). 4. Na hipótese, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, em atenção aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreveu suficientemente as condutas imputadas ao recorrente, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por suposta infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, quais sejam, a demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano, demonstrando que o réu agiu intencionalmente a lesionar os cofres públicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter dispensado indevidamente a licitação nº 7/2013-180701, de valor R$ 1.163.966,76 (um milhão, cento e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), beneficiando a empresa de propriedade do corréu Antônio Carlos dos Santos Ferreira, em troca do recebimento de vantagens financeiras indevidas, a partir de transferências bancárias realizadas com a participação da corré Leocy Viana de Carvalho, no valor de R$ 69.985,80 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos). 5. Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, bem como foi devidamente possibilitado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Noutras palavras, o recorrente teve sua conduta devidamente individualizada na exordial acusatória, sabendo-se que, para o oferecimento desta, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, uma vez que provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente à formação de um eventual juízo de condenação. 6. Noutro giro, não há falar em ausência de justa causa para a persecução penal, visto que, conforme consignado Corte local, a inicial acusatória encontra-se amparada em inquérito civil instaurado a partir de Relatório de Inteligência Financeira produzido pela Receita Federal, no qual detectada suposta movimentação financeira incompatível com o porte da empresa alegadamente utilizada como instrumento para a prática dos supostos ilícitos, estando instruído com peças em tese indicadoras da ocorrência de fato previsto em lei como crime. Nesse viés, não obstante a irresignação defensiva, o reconhecimento da alegada ausência de justa causa é providência inviável na via eleita, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Com efeito, a tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. 7. Assim, Não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente (AgRg no HC n. 574.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020). 8 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESLON AGUIAR MARTINS contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem postulada no HC n. 1016168-55.2024.4.01.0000. Depreende-se dos autos que o recorrente, ex-Prefeito de Capanema/PA, figura como réu, nos autos da ação penal n. 1001424-85.2021.4.01.3904, em curso perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, juntamente com Antônio Carlos dos Santos Ferreira e Leocy Viana de Carvalho, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e nos arts. 317 e 333, ambos do Código Penal. Segundo o Ministério Público Federal, o recorrente (ora agravante) teria promovido a contratação direta de empresa prestadora de serviço de transporte escolar em Capanema/PA (Contrato n. 7/2013-180701), sem observância das hipóteses legais, bem como desviado, em proveito próprio, entre os anos de 2013 e 2014, verba pública federal referente ao transporte escolar, bem como vantagem financeira indevida decorrente do contrato celebrado ilicitamente. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 29/7/2024, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.430): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CRIME DE DAR CAUSA À CONTRATAÇÃO DIRETA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. Habeas corpus impetrado com o fim de trancar a ação penal nº 1001424-85.2021.4.01.3904, ajuizada em desfavor do Paciente perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA. 2. A denúncia apresentada em desfavor do Paciente e demais Corréus (dois) atende aos requisitos do art. 41, da Lei Processual Penal. Deduz a imputação e descreve todas as circunstâncias pelas quais, ao ver do Acusador, os delitos foram perpetrados, inclusive individualizando as condutas de cada Réu. 3. Inquirir sobre (i) a presença ou não do dolo específico; (ii) alegalidade da dispensa de licitação, e; (iii) a presença das elementares dos delitos de corrupção passiva e ativa é matéria que desafia a instrução processual e, por conseguinte, desbordados estreitos limites do habeas corpus. 4. A presença da justa causa resta devidamente demonstrada pelo Impetrado, quando aludiu expressamente à circunstância deser a inicial acusatória amparada em ".. inquérito civil instaurado a partir de Relatório de Inteligência Financeira produzido pela Receita Federal, no qual detectada suposta movimentação financeira incompatível com o porte da empresa alegadamente utilizada como instrumento para a prática do ssupostos ilícitos, estando instruído com peças em tese indicadoras da ocorrência de fato previsto em lei como crime". 5. Habeas corpus denegado. Daí o recurso ordinário, no qual a defesa insiste no reconhecimento do trancamento da ação penal em razão da inépcia da denúncia, por entender que, além da ausência de justa causa, não se encontram presentes os pressupostos insculpidos no artigo 41 do CPP. Aduz que a exordial acusatória não teria descrito a presença de dolo específico na conduta do recorrente, nem tampouco a ocorrência de dano efetivo ao erário, o que a tornaria inepta no que diz respeito à caracterização do crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/93. Ressalta, ainda, que a denúncia não teria descrito adequadamente a configuração dos demais crimes imputados na inicial, pois teria descrito o envolvimento do recorrente com os crimes unicamente por ele ser sócio de uma das empresas em que a corré Leocy trabalhara cerca de 5 (cinco) anos antes, motivo pelo qual alega que os crimes imputados ao recorrente não passariam de conjecturas, de modo que o valor apurado nas transferências realizadas por Leocy seria ínfimo e não haveria outros indícios plausíveis de que as teses da acusação seriam procedentes. Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão cautelar da ação penal na origem, até o julgamento final do recurso. No mérito, requer seja provido o recurso ordinário para determinar a "cassação da decisão que ratificou o recebimento da Denúncia, determinando-se o trancamento da ação penal em relação ao Recorrente, em razão da inépcia da Denúncia em relação ao crime do art. 89 da Lei 8.666/93 por ausência de demonstração, na exordial acusatória, dos elementos conformadores do tipo, a saber, o dolo específico e o dano ao erário, bem como, a ausência de justa causa para o recebimento da Denúncia quanto aos delitos de Desvio de Verba, Corrupção Passiva e Corrupção Ativa" (e-STJ fl. 1.483). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.494/1.497). As informações foram prestadas pela Corte de origem (e-STJ fls. 1.509/1.538). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.541): PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 1º, INCISO I DO DECRETO-LEI Nº 201/67, 317 E 333, DO CP E 89 DA LEI Nº 8.666/63. PLEITO POR TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INSTAURADA. IMPOSSIBILIDADE. PATENTES MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS À CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA. Em consulta realizada no dia 29/11/2024 ao sítio processual do Tribunal de origem, nos autos da ação penal n. 1001424-85.2021.4.01.3904, verifica-se que o feito encontra-se com a instrução criminal encerrada, na fase de apresentação de alegações finais pelas partes. Em decisão monocrática proferida no mesmo dia, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 1.547/1.560). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.562). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.563/1.585), a defesa, em síntese, reitera o pedido de trancamento da ação penal na origem por inépcia da denúncia em relação à dispensa de licitação e de ausência de justa causa em relação aos demais crimes imputados ao agravante. Ao final, requer (e-STJ fl. 1.584): a. Seja reconsiderada a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, com base no art. 158, § 3º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja concedida a ordem nos termos da impetração; b. Conhecido e provido o presente Agravo Regimental, com base no art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reformando-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ para deferir, liminarmente, a suspensão cautelar dos autos do Ação Penal nº 1001424-85.2021.4.01.3904, em todos os seus atos até o julgamento final do presente writ; c. No mérito, a cassação da decisão que ratificou o recebimento da Denúncia, determinando-se o trancamento da ação penal em relação ao Recorrente, em razão da inépcia da exordial em relação ao crime do art. 89 da Lei 8.666/93 por ausência de demonstração, na exordial acusatória, dos elementos conformadores do tipo, a saber, o dolo específico e o dano ao erário, bem como, a ausência de justa causa para o recebimento da Denúncia quanto aos delitos de Desvio de Verba, Corrupção Passiva e Corrupção Ativa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta. 3. Nessa linha de intelecção, Se a denúncia oferecida descreve indícios acerca do dolo específico do paciente que, por mais de uma vez, teria dispensado indevidamente o devido procedimento licitatório, e relata o prejuízo causado aos cofres públicos do município, estão atendidos os requisitos exigidos para a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg nos EDcl no HC n. 663.816/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021). 4. Na hipótese, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, em atenção aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreveu suficientemente as condutas imputadas ao recorrente, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por suposta infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, quais sejam, a demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano, demonstrando que o réu agiu intencionalmente a lesionar os cofres públicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter dispensado indevidamente a licitação nº 7/2013-180701, de valor R$ 1.163.966,76 (um milhão, cento e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), beneficiando a empresa de propriedade do corréu Antônio Carlos dos Santos Ferreira, em troca do recebimento de vantagens financeiras indevidas, a partir de transferências bancárias realizadas com a participação da corré Leocy Viana de Carvalho, no valor de R$ 69.985,80 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos). 5. Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, bem como foi devidamente possibilitado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Noutras palavras, o recorrente teve sua conduta devidamente individualizada na exordial acusatória, sabendo-se que, para o oferecimento desta, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, uma vez que provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente à formação de um eventual juízo de condenação. 6. Noutro giro, não há falar em ausência de justa causa para a persecução penal, visto que, conforme consignado Corte local, a inicial acusatória encontra-se amparada em inquérito civil instaurado a partir de Relatório de Inteligência Financeira produzido pela Receita Federal, no qual detectada suposta movimentação financeira incompatível com o porte da empresa alegadamente utilizada como instrumento para a prática dos supostos ilícitos, estando instruído com peças em tese indicadoras da ocorrência de fato previsto em lei como crime. Nesse viés, não obstante a irresignação defensiva, o reconhecimento da alegada ausência de justa causa é providência inviável na via eleita, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Com efeito, a tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. 7. Assim, Não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente (AgRg no HC n. 574.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020). 8 . Agravo regimental a que se nega provimento.