Decisão · STJ

STJ AREsp 2510844

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. IMPUGNAÇÃO TARDIA. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, o que exige a refutação de todos os fundamentos apresentados. 5. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 2231/2232), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS. Em suas razões recursais (fls. 2239/2249), a defesa alega que "a parte agravante impugnou especificamente todos os temas trazidos na r. decisão" (fl. 2241). Ressalta, ademais, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. No mais, reitera as razões do recurso especial, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação (suposta violação ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal - CPP). Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. IMPUGNAÇÃO TARDIA. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, o que exige a refutação de todos os fundamentos apresentados. 5. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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