Decisão · STJ

STJ HC 940692

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU PRIMÁRIO. SEM ANOTAÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO PATRIMONIAL. APLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substi t utivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, aplicando o princípio da insignificância. O paciente foi absolvido em primeira instância pela prática do crime de furto de energia elétrica, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento ao recurso do Ministério Público, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para instrução regular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair energia elétrica, avaliada em R$ 335,58, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade como no caso concreto. 4. O princípio da insignificância, como causa de exclusão da tipicidade material, exige a presença cumulativa de: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. 5. Na hipótese, apesar da subtração somar valor superior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2005), tratando-se de paciente primário que não possui antecedentes criminais ou respondeu outro feito criminal, envolvendo subtração de energia elétrica para funcionamento de carrinho de batatas fritas, para promover a subsistência do agente, em valor avaliado em R$ 335,58, não se mostra recomendável sua condenação, uma vez que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada, incapaz de gerar efetiva lesão patrimonial à vítima (Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE). 6. O reconhecimento da atipicidade decorre do caráter subsidiário e fragmentário do direito penal, que não deve ser utilizado para a punição de condutas de mínima relevância social. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua reforma por ausência de elementos novos que infirmem os fundamentos adotados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, concedendo-se a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente por se entender pela incidência do princípio da insignificância no caso concreto (e-STJ, fls. 65/68). O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática agravada estaria em desacordo com os critério estabelecidos pela jurisprudência pátria para incidência da insignificância ao caso concreto (e-STJ, fls. 92-99). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 106/108 e 110/112). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU PRIMÁRIO. SEM ANOTAÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO PATRIMONIAL. APLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substi t utivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, aplicando o princípio da insignificância. O paciente foi absolvido em primeira instância pela prática do crime de furto de energia elétrica, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento ao recurso do Ministério Público, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para instrução regular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair energia elétrica, avaliada em R$ 335,58, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade como no caso concreto. 4. O princípio da insignificância, como causa de exclusão da tipicidade material, exige a presença cumulativa de: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. 5. Na hipótese, apesar da subtração somar valor superior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2005), tratando-se de paciente primário que não possui antecedentes criminais ou respondeu outro feito criminal, envolvendo subtração de energia elétrica para funcionamento de carrinho de batatas fritas, para promover a subsistência do agente, em valor avaliado em R$ 335,58, não se mostra recomendável sua condenação, uma vez que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada, incapaz de gerar efetiva lesão patrimonial à vítima (Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE). 6. O reconhecimento da atipicidade decorre do caráter subsidiário e fragmentário do direito penal, que não deve ser utilizado para a punição de condutas de mínima relevância social. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua reforma por ausência de elementos novos que infirmem os fundamentos adotados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
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