Decisão · STJ

STJ HC 960350

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. POSSIBLIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. CRIME QUE NÃO FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos. Além disso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes. 4. Assim, o fato criminoso que resultou na sua prisão preventiva, apreensão de expressiva quantidade - 502,26 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína.- não obsta o deferimento do benefício, permitindo o retorno da agravada ao convívio com seu filho menor. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, contudo, concedi a ordem de ofício, para que fosse substituída a prisão preventiva, pela domiciliar, sem prejuízos de outras medidas cautelares alternativas, em favor de BRUNA VITORIA DE PAULA BRAGA (e-STJ fls. 105/112). Consta dos autos, que a agravada, presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, após ser flagrada, na posse de 502,26 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína. Inconformado, o agravante afirma que "em razão das circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar não encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, porquanto extrai-se do contexto fático que a agravada não priorizava o bem-estar do filho menor (e-STJ fl. 123). Pois segundo afirma, "há indícios concretos de que a filha da ré, encontrava-se sob os cuidados da avó paterna, o que demonstra que a agravada não é imprescindível para os cuidados da menor, não exercendo a função de guardiã da filha menor, razão pela qual a prisão domiciliar na hipótese se mostra inviável e inadequada para os fins da norma do art. 318 A do CPP " (e-STJ fl. 123). Por fim, alega que a ré estaria "associada a corréus em uma organização criminosa rudimentar para a prática de tráfico interestadual havendo indícios de uma possível ligação com outras redes de tráfico, em especial Governador Valadares, de onde os réus eram naturais, o que revela a acentuada gravidade da conduta da agravada, que expunha sua filha menor a uma relação/convivência temerária e nociva com outros membros de uma organização criminosa ligada ao tráfico de drogas (fl. 21, e-STJ), tanto que consta que os policiais militares, após monitoramento, observaram que o corréu Leonardo Honorato estava vigiando o local onde a agravada e o segundo corréu Daniel estavam alojados, tendo, posteriormente, uma sacola (fl. 84, e-STJ)" (e-STJ fl. 123). Assim, pede que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para que seja mantida a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. POSSIBLIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. CRIME QUE NÃO FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos. Além disso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes. 4. Assim, o fato criminoso que resultou na sua prisão preventiva, apreensão de expressiva quantidade - 502,26 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína.- não obsta o deferimento do benefício, permitindo o retorno da agravada ao convívio com seu filho menor. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →