Decisão · STJ

STJ AREsp 2715682

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA PELA PARTE SUCUMBENTE. ALEGADA CON FUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. QUESTÃO DECIDIDA COM AMAPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao int egral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar análise de direito local (art. 135 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro), o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "não houve enfrentamento do instituto da confusão, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (fl. 182); e (b) deve ser afastada a Súmula 280 do STF, pois o acórdão violou lei federal, qual seja o art. 381 do CC, e não há qualquer menção à legislação local. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 188-197. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA PELA PARTE SUCUMBENTE. ALEGADA CON FUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. QUESTÃO DECIDIDA COM AMAPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao int egral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar análise de direito local (art. 135 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro), o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →