Decisão · STJ

STJ RHC 208304

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME VIOLENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental". (AgRg no REsp 1.322. 181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Embora a agravante seja mãe de crianças de 11 e 14 anos, a prisão domiciliar não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave, praticado mediante uso de violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão do benefício. 3. Inviável a pleiteada substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas diante da gravidade concreta do delito. Consta que, em razão de desentendimento a respeito de uma máquina que estaria ocupando parte do terreno da vítima, e uma vez que ela, após solicitar diversas vezes sua retirada, teria indicado que iria removê-la por conta própria, a agravante, em tese, a teria matado com diversos disparos de arma de fogo. 4. A desproporção entre o suposto motivo do delito, e a frieza de sua execução, demonstram que a prisão é necessária para assegurar a preservação da ordem pública. 5. Desse modo, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por KARINE GOMES DE ANDRADE contra acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0736857-95.2024.8.07.0000). Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 29/7/2024, acusada da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003. Buscando a revogação da custódia, ou sua substituição por prisão domiciliar, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 176/185): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUA LIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. HIGIDEZ DO ATO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. FILHOS MENORES. CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Foi interposto o presente recurso buscando a revogação da custódia, ou seu cumprimento em prisão domiciliar. Pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 255/260), o recurso foi desprovido. No presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão monocrática consiste em violação do princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa por inviabilizar a sustentação oral. Aduz que a agravante é mãe de das crianças, de 14 e 11 anos de idade, que não têm com quem ficar, pelo que seria cabível a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal. Invoca os princípios constantes da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotados pela ONU, mencionando o melhor interesse da criança, o direito à convivência familiar, a proteção integral, e o tratamento humanitário às pessoas privadas de liberdade. Ressalta tratar-se de primária, de bons antecedentes, que se apresentou espontaneamente à autoridade policial. Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, o deferimento da prisão domiciliar, ou a aplicação de monitoramento eletrônico ou demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME VIOLENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental". (AgRg no REsp 1.322. 181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Embora a agravante seja mãe de crianças de 11 e 14 anos, a prisão domiciliar não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave, praticado mediante uso de violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão do benefício. 3. Inviável a pleiteada substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas diante da gravidade concreta do delito. Consta que, em razão de desentendimento a respeito de uma máquina que estaria ocupando parte do terreno da vítima, e uma vez que ela, após solicitar diversas vezes sua retirada, teria indicado que iria removê-la por conta própria, a agravante, em tese, a teria matado com diversos disparos de arma de fogo. 4. A desproporção entre o suposto motivo do delito, e a frieza de sua execução, demonstram que a prisão é necessária para assegurar a preservação da ordem pública. 5. Desse modo, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo desprovido.
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