STJ HC 964192
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGOS 147-A, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, E 24-A, CAPUT, DA LEI 11.340/06. REGIME INICIAL. IMPETRAÇÃO DE HC DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. ANÁLISE DO TEMA POR ESTA CORTE. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESPECTRO DE CONHECIMENTO MAIS AMPLO E APROFUNDADO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pendência de julgamento do recurso próprio na instância ordinária esvazia a competência desta Corte de Justiça para se pronunciar sobre a questão, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de apelação permite ao Tribunal estadual a revisão ampla do julgado. Precedente (AgRg no HC n. 492.362/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 9/4/2019). 2. Ademais, o decisum impugnado apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a supressão de instância, notadamente se considerado que o Relator, ao denegar a ordem na origem, consignou de plano, a existência de motivação concreta e idônea para o recrudescimento do regime (presença de circunstância negativa e reincidência). 3. Com efeito, a irresignação da defesa será melhor analisada por ocasião do julgamento da apelação criminal já interposta e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 145/154) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 137/143), que não conheceu, liminarmente, do habeas corpus impetrado em favor de RUBENS PEREIRA SALGADO. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeira instância, às penas de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, no regime inicial fechado, mais 18 (dezoito) dias-multa, além de indenização à vítima no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147-A, § 1º, inciso III, do Código Penal, e 24-A, caput, da Lei 11.340/06 (e-STJ, fls. 21/39). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, que teve a ordem denegada (e-STJ fls. 16/20), por acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGOS 147-A, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, E 24-A, CAPUT, DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1- O pedido de modificação do regime prisional deve ser apreciado no recurso de apelação já interposto por possuir espectro e cognição mais amplo do que a via do writ, notadamente quando não se vislumbra flagrante ilegalidade, na medida em que fixado com base em circunstância judicial desfavorável e na reincidência do paciente. 2- Mantida a prisão provisória do sentenciado que permaneceu preso durante todo o processo, persistindo os motivos ensejadores, diante do regime prisional fixado, bem como do risco de reiteração delitiva, insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 3- Ordem, parcialmente, conhecida e, nesta extensão, denegada. Nesta impetração (e-STJ fls. 2/12), a defesa alega constrangimento ilegal em razão da negativa da Corte local em analisar, em sede de habeas corpus, o pedido de afastamento do regime inicial fechado, que teria sido indevidamente fixado pelo magistrado de primeiro grau. Nesse sentido, argumenta que não é justo o Paciente esperar o tramite de uma apelação, para ter seu regime de pena modificado, se este pode ser feito por meio de habeas corpus (e-STJ, fl. 9), mormente porque mesmo diante da presença de circunstância judicial negativa e da reincidência, a quantidade da pena autorizaria a fixação do semiaberto, tal como aduzido no voto vencido. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto, hipótese em que, não mais subsistindo a prisão, restaria autorizada a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas. O habeas corpus não foi conhecido liminarmente (e-STJ fls. 137/143). Nesta oportunidade, reitera a defesa os fundamentos da petição inicial, bem como o pedido de concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGOS 147-A, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, E 24-A, CAPUT, DA LEI 11.340/06. REGIME INICIAL. IMPETRAÇÃO DE HC DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. ANÁLISE DO TEMA POR ESTA CORTE. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESPECTRO DE CONHECIMENTO MAIS AMPLO E APROFUNDADO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pendência de julgamento do recurso próprio na instância ordinária esvazia a competência desta Corte de Justiça para se pronunciar sobre a questão, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de apelação permite ao Tribunal estadual a revisão ampla do julgado. Precedente (AgRg no HC n. 492.362/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 9/4/2019). 2. Ademais, o decisum impugnado apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a supressão de instância, notadamente se considerado que o Relator, ao denegar a ordem na origem, consignou de plano, a existência de motivação concreta e idônea para o recrudescimento do regime (presença de circunstância negativa e reincidência). 3. Com efeito, a irresignação da defesa será melhor analisada por ocasião do julgamento da apelação criminal já interposta e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.