Decisão · STJ

STJ REsp 2175179

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-05
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. ROUBO DA CARGA. DEVER DE INDENIZAR. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. AVERBAÇÃO ELETRÔNICA DO VALOR DA CARGA. INDICAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DE SANTA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Ação de cobrança - Prestação de serviços de transporte - Transportadora ré subcontratada pela empresa "Slim", integrante do grupo Martins da autora (proprietária da carga) - Roubo da carga - Legitimidade passiva da transportadora ré subcontratada - Embora não possua relação jurídica direta com a autora, a ré figurou como transportadora de fato, prestando o serviço de transporte da carga roubada antes de chegar ao destino contratado - Responsabilidade objetiva da transportadora que deve conduzir a coisa a seu destino, entregando ao destinatário, sob pena de responsabilidade de indenizar (arts. 749 e 750 do CC) - Transportadora se obrigou a contratar o seguro facultativo de transportador rodoviário por desaparecimento de carga (RCF-DC), visando garantir o pagamento das obrigações assumidas em caso de subtração das mercadorias por roubo - Averbação eletrônica do transporte no sistema da seguradora realizado de forma incorreta, pelo valor irrisório de um centavo, frustrando a cobertura securitária - Força maior - Não ocorrência - Requerida não tomou as cautelas necessárias para o transporte, permitindo que o motorista estacionasse o caminhão com carga visada para roubo (impressoras Epson) em posto de combustível durante a madrugada, para pernoite, quando já estava bem perto do local de entrega, facilitando a ação dos criminosos e, consequentemente, atraindo para si o risco do transporte - Dever de indenizar o valor da carga extraviada reconhecido - Sentença mantida Recurso negado" (e-STJ fl. 414 - grifou-se). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 434/442). No recurso especial, a transportadora subcontratada ré, ora recorrente, alega, além da existência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 393 do Código Civil e 12, inciso V, da Lei nº 11.442/2007, ao fundamento de que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte, constitui evento de força maior, de modo que, a responsabilidade que lhe foi imputada (de reparar os prejuízos suportados pela autora da demanda em virtude da perda da carga) deveria ser afastada, eliminando a incidência dos artigos 749 e 750 do Código Civil objurgados no v. acórdão recorrido. Contrarrazões às e-STJ fls. 483/501. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. ROUBO DA CARGA. DEVER DE INDENIZAR. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. AVERBAÇÃO ELETRÔNICA DO VALOR DA CARGA. INDICAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Recurso especial não conhecido.
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