STJ AREsp 2567550
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA APARECIDA CORREA TOSETO e outros contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. cumpriram com a devida impugnação específica e demonstraram de forma cristalina o patente erro de julgamento constante no v. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo ao concluir que a ação em curso na Justiça do Trabalho não interrompe o curso da prescrição, contrariando inclusive o entendimento consolidado no âmbito dessa C. Corte. De igual forma, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos exatos termos do que dispõe o ordenamento jurídico, tendo sido preenchido todos os requisitos exigidos pela norma vigente (fls. 2.413-2.414). Sustenta, ainda, que: Clara, portanto, a divergência jurisprudencial sobre o tema, na medida em que os Acórdãos recorridos insistem no entendimento de que a ação trabalhista não impede o curso da prescrição, enquanto o Acórdão paradigma, proferido pelo TRF4, nos autos do processo sob o n. 5001365- 31.2015.4.04.7210, concluiu que a ação trabalhista impede o início do prazo prescricional (fl. 2.416). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.