Decisão · STJ

STJ REsp 2173399

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão de fls. 374/350, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) não cabe invocar violação à norma constitucional em especial apelo; e (III) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que não se manifestou sobre os seguintes argumentos: "(i) análise de violação aos arts. 56 da Lei nº 8.212/1991; 1º e 5º da Lei nº 9.639/1998; 111 e 155-A do CTN, os quais evidenciam a impossibilidade de se aplicarem os limites previstos em legislação estranha às retenções efetivadas; (ii) o Município embargado aderiu a parcelamento especial disciplinado pela Lei nº 12.810/2013, cujo dispositivo legal não fixou qualquer limite para consumação retenção do FPM para quitação das obrigações previdenciárias correntes, das próprias prestações do parcelamento aderido e de outras prestações nos demais parcelamentos com esta previsão" (fl. 355). A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou impugnação (cf. certificado à fl. 363). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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