Decisão · STJ

STJ AREsp 2727826

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, dado que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional , da aplicação da Súmula nº 7/STJ e da não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais (e-STJ fls. 777/780). Nas presentes razões, a agravante alega que o tribunal estadual se omitiu em relação ao fato de que "(..) FORAM EFETIVADOS 02 (DOIS) PEDIDOS NA DEMANDA E SOMENTE 01 (UM) DELES FOI ACOLHIDO" (e-STJ fl. 784), o que viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que a análise da afronta ao art. 86 do Código de Processo Civil não esbarra no disposto na Súmula nº 7/STJ e que, quanto ao dissídio, "(..) não houve a mera transcrição de ementas, mas, de forma bastante objetiva, a alusão a precedente desta Corte relativo à necessidade de valoração da quantidade de pedidos efetivados e constatação de quantos deles foram acolhidos para efeito de possibilitar a distribuição das verbas sucumbenciais respectivas" (e-STJ fl. 786). Requer o provimento do recurso. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 793). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, dado que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 4. Agravo interno não provido.
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