Decisão · STJ

STJ AREsp 2566173

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de réu impronunciado em primeiro grau, mas posteriormente pronunciado pelo Tribunal de Justiça estadual com fundamento em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. O agravante pleiteia a manutenção da decisão de impronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas aptas a corroborar os indícios de autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, sem corroboração em juízo, à luz do art. 155 do CPP; e (ii) determinar a compatibilidade do princípio in dubio pro societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155 do CPP veda expressamente que a sentença de pronúncia seja fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial, exigindo-se que sejam corroborados por provas judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 4. Depoimentos indiretos (hearsay testimony) e informações da fase inquisitorial, desacompanhados de provas produzidas em juízo, não são aptos para justificar a pronúncia, sob pena de afronta à presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 5. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro, sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente sobre a acusação e com o papel contramajoritário do Poder Judiciário na proteção de direitos fundamentais. 6. No caso concreto, a pronúncia do réu baseou-se apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer corroboração em juízo, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau. A única testemunha ouvida judicialmente afirmou não ter presenciado os fatos nem recebido informações diretas sobre a autoria do crime. O silêncio do réu em juízo, por sua vez, não pode ser interpretado em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls.730-731 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Monteiro Inhuma contra decisão Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que não admitiu seu recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ (e-STJ fls. 683-684). Consta nos autos que o agravante foi impronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Inconformado o Parquet Estadual interpôs recurso em sentido estrito almejando a pronúncia do agravante, o Tribunal de origem deu provimento ao ministerial, restando assim ementado (e-STJ fl. 260): "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELA ÇÃ O CRIMINAL DO MINIST É RIO P Ú BLICO. HOMIC Í DIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, §2º, IV cc/c art. 14, II, AMBOS DO C Ó DIGO PENAL. IMPRON Ú NCIA. REFORMA NECESS Á RIA. EXIST Ê NCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE IND Í CIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESS Á RIO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCUMB Ê NCIA DO CORPO DE JURADOS. SENTEN Ç A REFORMADA. R É U PRONUNCIADO. APELA ÇÃ O CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Da detida análise dos fólios processuais, constato que, para além da incontroversa prova da materialidade delitiva, consubstanciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, consta no acervo fático-probatório angariado nos Autos indícios de autoria suficientes à pronúncia do Apelado. 2. É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, para o proferimento de Sentença ou Decisão de pronúncia, o Magistrado deve observar tão somente a prova materialidade e os indícios suficientes de autoria, à luz dos elementos inquisitivos e processuais reunidos no Feito. 3. Há nos autos elementos aptos e suficientes a ensejarem a incidência da qualificadora, devendo esta ser mantida, para ser apreciada pelo Conselho de Sentença. - RECURSO CONHECIDO E N Ã O PROVIDO." Nas razões do recurso especial, alega violação dos arts. 413, caput e 414, ambos do Código de Processo Penal, pois "o ora recorrente foi pronunciado, com base unicamente nos indícios e elementos informativos do Inquérito Policial" (e-STJ fl. 281). No presente recurso de agravo, o agravante repisa os argumentos expendidos no apelo nobre e rebate os fundamentos da decisão que o inadmitiu (e-STJ fls. 691-701). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito apresentado pela defesa (e-STJ fls. 819-827). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 726-727)." A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, despronunciando o agravante. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo regimental, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de réu impronunciado em primeiro grau, mas posteriormente pronunciado pelo Tribunal de Justiça estadual com fundamento em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. O agravante pleiteia a manutenção da decisão de impronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas aptas a corroborar os indícios de autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, sem corroboração em juízo, à luz do art. 155 do CPP; e (ii) determinar a compatibilidade do princípio in dubio pro societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155 do CPP veda expressamente que a sentença de pronúncia seja fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial, exigindo-se que sejam corroborados por provas judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 4. Depoimentos indiretos (hearsay testimony) e informações da fase inquisitorial, desacompanhados de provas produzidas em juízo, não são aptos para justificar a pronúncia, sob pena de afronta à presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 5. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro, sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente sobre a acusação e com o papel contramajoritário do Poder Judiciário na proteção de direitos fundamentais. 6. No caso concreto, a pronúncia do réu baseou-se apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer corroboração em juízo, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau. A única testemunha ouvida judicialmente afirmou não ter presenciado os fatos nem recebido informações diretas sobre a autoria do crime. O silêncio do réu em juízo, por sua vez, não pode ser interpretado em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.
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