Decisão · STJ

STJ AREsp 2720524

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GRU. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 3. Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, não é possível a comprovação posterior do preparo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDS CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 305/306). Naquela oportunidade, foi detectada a irregularidade no recolhimento do preparo, consistente na ausência da sequência numérica do código de barras, a qual, não tendo sido regularizada tempestivamente, ensejou a deserção. Verificou-se, da mesma forma, a intempestividade do apelo nobre. Em suas razões (e-STJ fls. 310/320), a agravante sustenta que as informações preenchidas nas guias permitem vincular os pagamentos ao processo em análise, tratando-se de um erro escusável. Defende, ainda, que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, tendo sido protocolado no último dia útil. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 324). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GRU. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 3. Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, não é possível a comprovação posterior do preparo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido.
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